Decisão · STJ

STJ HC 947556

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-20publicado em 2024-11-29
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor do Agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. O Agravante teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, dos delitos de associação criminosa, fraude eletrônica e falsificação de documento público. 3. A defesa impetrou habeas corpus, que foi denegado pela Corte local, sob o fundamento de que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada para garantir a ordem pública e inibir a reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública. 5. Outra questão é se a alegação de condições pessoais favoráveis do Agravante é suficiente para afastar a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 7. A jurisprudência estabelece que condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais que justificam a medida. 8. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva se presentes os pressupostos legais para sua decretação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CP, art. 288; CP, art. 171, § 2º-A; CP, art. 297. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 779.709/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/12/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 62-67, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de LUCAS PAIM CHAGAS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Depreende-se dos autos que o Agravante teve a prisão preventiva decretada, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 288, do Código Penal, qual seja, associação criminosa, esta relativa aos crimes de fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, CP) e de falsificação de documento público (art. 297, CP). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 13-24), assim ementado: "HABEAS CORPUS. FRAUDE ELETRÔNICA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO P Ú B L I C O . A S S O C I A Ç Ã O C R I M I N O S A . P O S S I B I L I D A D E D E F U T U R A APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. IMPERTINÊNCIA. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade, porque, caso condenado, o paciente poderá vir a cumprir a pena em regime menos gravoso, não comporta apreciação em sede de habeas corpus, por tratar de questão afeta à prova, passível de ser cogitada somente quando da entrega da prestação jurisdicional. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. O princípio da presunção de inocência não impede a prisão cautelar, já que o art. 5º, LXI, da Constituição Federal admite a possibilidade de custódia provisória no caso de ordem escrita e fundamentada da autoridade competente, o que se verificou in casu. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. Não é carente de fundamentação o decisum que decreta a prisão preventiva do paciente, quando existem indícios da prática dos crimes de fraude eletrônica, falsificação de documento público e associação criminosa, além de demonstrada a imprescindibilidade da medida para reguardar a ordem pública e inibir a reiteração delitiva. MEDIDAS CAUTELARES. SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL. Tendo sido reconhecida a presença do motivo autorizador da constrição cautelar, não há que se falar em substituição desta por quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão. ORNAMENTOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. REINCIDÊNCIA. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de garantir, por si sós, o direito à revogação da custódia cautelar, se circunstâncias outras justificam a medida extrema. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSE PONTO, DENEGADA" (fl. 23). Sustenta ilegalidade, aduz que " .. é primário, portador de excelentes predicados pessoais, jamais foi processado e sequer investigado por qualquer delito, não tendo fundamentos sólidos a alegação da douta magistrada que o paciente tem inclinações a criminalidade ou periculosidade social, devendo ser amparado frente ao princípio constitucional da presunção de inocência, não tendo como manter a prisão preventiva do paciente .. " (fl. 8). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar do Agravante. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 80, deu-se por ciente da decisão de fls. 62-67. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor do Agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. O Agravante teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, dos delitos de associação criminosa, fraude eletrônica e falsificação de documento público. 3. A defesa impetrou habeas corpus, que foi denegado pela Corte local, sob o fundamento de que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada para garantir a ordem pública e inibir a reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública. 5. Outra questão é se a alegação de condições pessoais favoráveis do Agravante é suficiente para afastar a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 7. A jurisprudência estabelece que condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais que justificam a medida. 8. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva se presentes os pressupostos legais para sua decretação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CP, art. 288; CP, art. 171, § 2º-A; CP, art. 297. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 779.709/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/12/2022.
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