Decisão · STJ

STJ AREsp 2757641

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-09-30publicado em 2024-11-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que os requisitos para a interposição do agravo em recurso especial foram devidamente preenchidos. Sustenta o seguinte (fls. 414-415): De proêmio, embora a decisão monocrática tenha inadmitido o recurso sob a alegação de inexistência dos requisitos formais de admissibilidade, sob o fundamento de óbice na Súmula 182 do STJ, pois a operadora não teria impugnado as súmulas 5 e 7 do STJ, tal situação não merece prosperar, tendo em vista que todos os requisitos para a interposição de Agravo em Recurso Especial foram devidamente preenchidos. Contudo, tal posicionamento não deve prevalecer, já que esta Agravante impugnou de forma suficiente todos os fundamentos do acordão que negou provimento ao recurso de Apelação, apresentando razões do recurso dissociados dos fundamentos utilizados peça Corte de Origem. Nesse sentido, observa-se que o Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial discutem toda a fundamentação do acórdão, pois o v. acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo deixou de dar vigência ainda aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, 422 do Código Civil, e 10 da Lei 9.656/98, e a operadora demonstrou que não pode ser compelida a custear tratamentos que não se encontram nos termos do Rol de Procedimentos e Eventos da ANS, bem como não existe dano moral a ser indenizado. Destarte, em que pese a r. decisão tenha apontado que não foi devidamente impugnado necessariamente os tópicos necessários para a admissibilidade do Recurso, cumpre destacar que tal fundamento foi devidamente realizado em seu Recurso Especial. Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Pondera que o recurso não possui caráter protelatório, já que se utiliza dos meios legais cabíveis para sua defesa. Requer o conhecimento do agravo interno para que seja dado provimento ao agravo em recurso especial e ao recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 423-425, em que a parte agravada pleiteia o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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