Decisão · STJ

STJ REsp 1993941

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-03-28publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade (art. 20, § 4º, do CPC/1973), ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 2. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelos LABORATÓRIOS PFIZER LTDA. contra decisão, proferida às e-STJ fls. 1.139/1.147, na parte em que não conheci do seu recurso especial por incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. A agravante sustenta ser inaplicável o óbice sumular em referência, ao argumento de que a fixação de honorários advocatícios, fixados em R$ 100.000,00 (cem mil reais), mostra-se objetivamente irrisória, na medida em que correspondente a cerca de 0,2% do valor atualizado da causa (e-STJ fls. 1.153/1.160). Impugnação às e-STJ fls. 1.165/1.167. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade (art. 20, § 4º, do CPC/1973), ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 2. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido.
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