Decisão · STJ

STJ HC 955673

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-10-23publicado em 2024-11-29
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela periculosidade social do agravante, que possui registros de atos infracionais equiparados a tráfico de drogas, roubo, furto e crime contra a dignidade sexual. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu o habeas corpus liminarmente, aplicando a Súmula 691 do STF, por não haver ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e na periculosidade social, justifica a superação do óbice da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não foi superada, pois não se configurou qualquer ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante. 6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade social do agravante e seus antecedentes infracionais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A manutenção da prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e pela periculosidade social do agravante, não havendo ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF". Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 944.787/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no RHC 202.536/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Luiz Eduardo da Conceição contra decisão da relatoria do Ministro Herman Benjamin, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o writ, pelo óbice da Súmula 691/STF. Pugna pela reconsideração da decisão agravada, para que seja revogada a prisão preventiva imposta ao agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, visto que não fora justificada a necessidade de manutenção da medida extrema indicando-se a gravidade do delito exclusivamente em razão de registros infracionais, deste modo a concessão da ordem é medida que se impõe (fl. 330). Dispensadas as contrarrazões. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela periculosidade social do agravante, que possui registros de atos infracionais equiparados a tráfico de drogas, roubo, furto e crime contra a dignidade sexual. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu o habeas corpus liminarmente, aplicando a Súmula 691 do STF, por não haver ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e na periculosidade social, justifica a superação do óbice da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não foi superada, pois não se configurou qualquer ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante. 6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade social do agravante e seus antecedentes infracionais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A manutenção da prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e pela periculosidade social do agravante, não havendo ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF". Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 944.787/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no RHC 202.536/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024.
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