STJ AREsp 2701254
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.081-1.086) interposto por DEIVIT ISRAEL MONTEIRO e OUTROS contra decisão (fls. 1.076-1.078) proferida pela il. Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: divergência não comprovada - Súmula 284/STF, Súmula 83/STJ, Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial." Em suas razões recursais, DEIVIT ISRAEL MONTEIRO e OUTROS afirmam, entre outros argumentos, que o "(..) cerne aqui é, se existia ao tempo da ação de execução direito de moradia, habitação, uso, exploração, ou direitos reais oponíveis a alienação. Se existiam, necessário seria a observância do expediente processual de cientificação pessoal destes, fato desconsiderado pelo juízo e que provocou nulidade" (fl. 1.083 - destaques no original). Alegam, também, que "(..) há sim pontual enfrentamento da matéria do v. Acordão, inclusive, desde seu Embargo Declaratório, logo, indevida a fundamentação pela súmula 283/STF. Nesse sentido, o óbice da súmula 83 do STJ não se amolda ao presente caso, que sequer há similitude no julgado tido por paradigma na corte superior" (fl. 1.085). Asseveram, ainda, que, "(..) q uanto ao óbice da súmula 7, é negativa que destoa do próprio mérito da ação e causa de pedir, como também, fundamentos do R Esp, ou seja, hermenêutica de matéria estritamente processual, conquanto as provas corroborem e fundamentem o pedido recursal, não se busca reexame fático, mas dos elementos de direito, elementos processuais violados, quer no 1º grau ou no 2º grau, ainda que de formas distinta" (fl. 1.086). Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimados, BALDERY DE LIMA RODRIGUES e OUTROS apresentaram impugnação (fls. 1.092-1.093), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.