STJ RHC 199025
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, visando ao trancamento de ação penal por suposta atipicidade da conduta de deserção. 2. A defesa alega que a falta ao serviço, justificada por atestado médico não homologado, não configura o delito de deserção. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na ausência do militar à perícia médica e sua ocultação. 3. O Tribunal de origem não analisou a questão sob a ótica da atipicidade, mas sim da ausência de provas do cumprimento das normas militares sobre licenças médicas, eis que o acusado não teria comparecido às perícias médicas para homologação do atestado e não mais teria sido encontrado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há supressão de instância na análise do recurso em habeas corpus e se a falta ao serviço militar, justificada por atestado médico não homologado porque o acusado não compareceu à perícia e nunca mais foi encontrado, configura o crime de deserção. III. Razões de decidir 5. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula 182/STJ). O agravo regimental não argumentou a respeito da supressão de instância e do conteúdo da narrativa da conduta na peça ministerial. 6. A questão da atipicidade da conduta não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância, o que impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça. Não há ilegalidade a ser reconhecida de ofício, pois o Ministério Público narrou que o acusado faltou ao serviço e não teve o atestado homologado por não comparecer à perícia, destacando-se que não foi mais encontrado desde então, havendo informações de que teria passado o final de ano com a família e "não mais retornara ou fizera contato telefônico", até que foi declarado desertor depois do trâmite de processo de deserção. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de provas que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A análise de atipicidade da conduta em habeas corpus exige que a questão tenha sido previamente apreciada pelo Tribunal de origem. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de provas que demandem incursão no acervo fático-probatório. " Dispositivos relevantes citados: CPPM, art. 255, alínea "d"; Código Penal Militar, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALTER MARTINS DA SILVA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 205-211, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Nas razões de agravo, a Defesa sustenta a existência de equívoco na decisão impugnada ao decidir pela "ausência de análise da matéria no Tribunal de origem, entretanto, a questão não restou apreciada como estratégia para que fosse possível o indeferimento do remédio constitucional" (fls. 224-225). Salienta que foram ignoradas "as provas inquestionáveis acostadas nos autos processuais" (fl. 225). Pontua "que não restou analisado nenhuma prova material lícita que demonstrou a farsa arquitetada para incriminação injusta e arbitrária" (fl. 225). Destaca a existência de "interesse direto tanto do Relator do Habeas Corpus 2000082-39.2024.9.13.0000 Desembargador Fernando Antônio Nogueira Galvão da Rocha quanto do Desembargador Osmar Duarte Macerlino no resultado do remédio constitucional, uma vez que acusaram de maneira indevida o Agravante de crime de injúria real sem nenhuma fala, ação ou prova material que servisse de lastro probatório para que fosse aberta uma investigação criminal" (fl. 226). Entende que o princípio da colegialidade deve ser observado no respectivo recurso de agravo regimental. Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso para que haja a decretação da atipicidade da narrativa acusatória e a expedição de salvo conduto para que não haja prisão do recorrente. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o Ministério Público Federal não se manifestaram sobre o recurso (fls. 256-257). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, visando ao trancamento de ação penal por suposta atipicidade da conduta de deserção. 2. A defesa alega que a falta ao serviço, justificada por atestado médico não homologado, não configura o delito de deserção. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na ausência do militar à perícia médica e sua ocultação. 3. O Tribunal de origem não analisou a questão sob a ótica da atipicidade, mas sim da ausência de provas do cumprimento das normas militares sobre licenças médicas, eis que o acusado não teria comparecido às perícias médicas para homologação do atestado e não mais teria sido encontrado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há supressão de instância na análise do recurso em habeas corpus e se a falta ao serviço militar, justificada por atestado médico não homologado porque o acusado não compareceu à perícia e nunca mais foi encontrado, configura o crime de deserção. III. Razões de decidir 5. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula 182/STJ). O agravo regimental não argumentou a respeito da supressão de instância e do conteúdo da narrativa da conduta na peça ministerial. 6. A questão da atipicidade da conduta não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância, o que impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça. Não há ilegalidade a ser reconhecida de ofício, pois o Ministério Público narrou que o acusado faltou ao serviço e não teve o atestado homologado por não comparecer à perícia, destacando-se que não foi mais encontrado desde então, havendo informações de que teria passado o final de ano com a família e "não mais retornara ou fizera contato telefônico", até que foi declarado desertor depois do trâmite de processo de deserção. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de provas que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A análise de atipicidade da conduta em habeas corpus exige que a questão tenha sido previamente apreciada pelo Tribunal de origem. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de provas que demandem incursão no acervo fático-probatório. " Dispositivos relevantes citados: CPPM, art. 255, alínea "d"; Código Penal Militar, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023.