Decisão · STJ

STJ RHC 199025

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-06-04publicado em 2024-11-29
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, visando ao trancamento de ação penal por suposta atipicidade da conduta de deserção. 2. A defesa alega que a falta ao serviço, justificada por atestado médico não homologado, não configura o delito de deserção. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na ausência do militar à perícia médica e sua ocultação. 3. O Tribunal de origem não analisou a questão sob a ótica da atipicidade, mas sim da ausência de provas do cumprimento das normas militares sobre licenças médicas, eis que o acusado não teria comparecido às perícias médicas para homologação do atestado e não mais teria sido encontrado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há supressão de instância na análise do recurso em habeas corpus e se a falta ao serviço militar, justificada por atestado médico não homologado porque o acusado não compareceu à perícia e nunca mais foi encontrado, configura o crime de deserção. III. Razões de decidir 5. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula 182/STJ). O agravo regimental não argumentou a respeito da supressão de instância e do conteúdo da narrativa da conduta na peça ministerial. 6. A questão da atipicidade da conduta não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância, o que impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça. Não há ilegalidade a ser reconhecida de ofício, pois o Ministério Público narrou que o acusado faltou ao serviço e não teve o atestado homologado por não comparecer à perícia, destacando-se que não foi mais encontrado desde então, havendo informações de que teria passado o final de ano com a família e "não mais retornara ou fizera contato telefônico", até que foi declarado desertor depois do trâmite de processo de deserção. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de provas que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A análise de atipicidade da conduta em habeas corpus exige que a questão tenha sido previamente apreciada pelo Tribunal de origem. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de provas que demandem incursão no acervo fático-probatório. " Dispositivos relevantes citados: CPPM, art. 255, alínea "d"; Código Penal Militar, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALTER MARTINS DA SILVA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 205-211, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Nas razões de agravo, a Defesa sustenta a existência de equívoco na decisão impugnada ao decidir pela "ausência de análise da matéria no Tribunal de origem, entretanto, a questão não restou apreciada como estratégia para que fosse possível o indeferimento do remédio constitucional" (fls. 224-225). Salienta que foram ignoradas "as provas inquestionáveis acostadas nos autos processuais" (fl. 225). Pontua "que não restou analisado nenhuma prova material lícita que demonstrou a farsa arquitetada para incriminação injusta e arbitrária" (fl. 225). Destaca a existência de "interesse direto tanto do Relator do Habeas Corpus 2000082-39.2024.9.13.0000 Desembargador Fernando Antônio Nogueira Galvão da Rocha quanto do Desembargador Osmar Duarte Macerlino no resultado do remédio constitucional, uma vez que acusaram de maneira indevida o Agravante de crime de injúria real sem nenhuma fala, ação ou prova material que servisse de lastro probatório para que fosse aberta uma investigação criminal" (fl. 226). Entende que o princípio da colegialidade deve ser observado no respectivo recurso de agravo regimental. Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso para que haja a decretação da atipicidade da narrativa acusatória e a expedição de salvo conduto para que não haja prisão do recorrente. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o Ministério Público Federal não se manifestaram sobre o recurso (fls. 256-257). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, visando ao trancamento de ação penal por suposta atipicidade da conduta de deserção. 2. A defesa alega que a falta ao serviço, justificada por atestado médico não homologado, não configura o delito de deserção. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na ausência do militar à perícia médica e sua ocultação. 3. O Tribunal de origem não analisou a questão sob a ótica da atipicidade, mas sim da ausência de provas do cumprimento das normas militares sobre licenças médicas, eis que o acusado não teria comparecido às perícias médicas para homologação do atestado e não mais teria sido encontrado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há supressão de instância na análise do recurso em habeas corpus e se a falta ao serviço militar, justificada por atestado médico não homologado porque o acusado não compareceu à perícia e nunca mais foi encontrado, configura o crime de deserção. III. Razões de decidir 5. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula 182/STJ). O agravo regimental não argumentou a respeito da supressão de instância e do conteúdo da narrativa da conduta na peça ministerial. 6. A questão da atipicidade da conduta não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância, o que impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça. Não há ilegalidade a ser reconhecida de ofício, pois o Ministério Público narrou que o acusado faltou ao serviço e não teve o atestado homologado por não comparecer à perícia, destacando-se que não foi mais encontrado desde então, havendo informações de que teria passado o final de ano com a família e "não mais retornara ou fizera contato telefônico", até que foi declarado desertor depois do trâmite de processo de deserção. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de provas que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A análise de atipicidade da conduta em habeas corpus exige que a questão tenha sido previamente apreciada pelo Tribunal de origem. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de provas que demandem incursão no acervo fático-probatório. " Dispositivos relevantes citados: CPPM, art. 255, alínea "d"; Código Penal Militar, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023.
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