Decisão · STJ

STJ AREsp 2177193

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-07-27publicado em 2024-04-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESILIÇÃO UNILATERAL. DECISÃO PROVISÓRIA EM OUTRA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA APÓLICE. SUPERVENIÊNCIA DE SINISTRO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. RETROAÇÃO. RETORNO À SITUAÇÃO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO. RECOLHIMENTO DE PRÊMIOS. CRIAÇÃO DE FUNDO MUTUAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ. VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTEGRATIVO REJEITADO. 1. O acórdão embargado não contém erro material, contradição, tampouco foi omisso e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que (i) a matéria aqui tratada foi consolidada pela eg. Terceira Turma desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.799.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado aos 16/8/2022, DJe de 19/8/2022, sob o entendimento de que, embora a revogação da medida antecipatória gere efeitos retroativos, as partes não retornaram ao status quo ante, diante do aperfeiçoamento do fundo mutual, devendo a seguradora cumprir com sua contraprestação (indenizar sinistros), já que não restituiu aos segurados as quantias recolhidas a título de prêmio durante o período em que a apólice foi prorrogada; (ii) não há que se falar na incidência da Súmula n.º 182 do STJ, tendo em conta que o agravo em recurso especial então manejado por GERDA e outros impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o seu apelo nobre; (iii) é devido o pagamento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida em grupo, em que o sinistro se deu no período de manutenção da avença determinada por decisão judicial provisória oriunda do processo n.º 026/1.06.0006424-3, posteriormente revogada; (iv) a questão relativa ao repasse dos respectivos prêmios à seguradora não foi sequer debatida no acórdão recorrido, o que configura indevida supressa de instância; e (v) à época do sinistro, os efeitos da liminar estavam plenamente vigentes, bem como os respectivos prêmios estavam à plena disposição da MONGERAL, especialmente no eventual pagamento de indenização securitária. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração, que têm nítido caráter infringente. 3. A contradição que autoriza os aclaratórios é a inerente ao próprio acórdão. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. (MONGERAL) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESILIÇÃO UNILATERAL. DECISÃO PROVISÓRIA EM OUTRA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA APÓLICE. SUPERVENIÊNCIA DE SINISTRO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. RETROAÇÃO. RETORNO À SITUAÇÃO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO. RECOLHIMENTO DE PRÊMIOS. CRIAÇÃO DE FUNDO MUTUAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria aqui tratada foi consolidada pela eg. Terceira Turma desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.799.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado aos 16/8/2022, DJe de 19/8/2022, sob o entendimento de que, embora a revogação da medida antecipatória gere efeitos retroativos, as partes não retornaram ao status quo ante, diante do aperfeiçoamento do fundo mutual, devendo a seguradora cumprir com sua contraprestação (indenizar sinistros), já que não restituiu aos segurados as quantias recolhidas a título de prêmio durante o período em que a apólice foi prorrogada. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido (e-STJ, fls. 1.397/1.398). Nas razões do presente inconformismo, MONGERAL defendeu a existência de omissões, contradição e erro, sustentando, em suma, que (1) os valores depositados em juízo não foram levantados pela Embargante, o que aponta para contradição do v. acórdão, pois não se pode afirmar que houve aperfeiçoamento do fundo se não houve o levantamento dos valores consignados em juízo pela seguradora, bem como o aperfeiçoamento somente ocorre quando o valor pago pelo seguro integra o fundo, o que, conforme registrou o v. acórdão não aconteceu; (2) padece em erro fático quanto a aperfeiçoamento do fundo, pois esta alegação não corresponde a verdade dos fatos e nem dos autos; (3) a seguradora jamais levantou os valores consignados; (4) não há prova nos autos da transferência de valores, pois esta não ocorreu e o fundo não foi aperfeiçoado, pois isso não há pronunciamento sobre este ponto pelas instâncias ordinárias; (5) não há similitude fática com o REsp n.º 1.799.169/SP; e (6) o acórdão não se manifestou acerca do fato de que o AREsp não não enfrentou especificamente a ausência de impugnação da Súmula 518 do STJ e a jurisprudência do STJ indicada na decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1.412/1.428). Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESILIÇÃO UNILATERAL. DECISÃO PROVISÓRIA EM OUTRA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA APÓLICE. SUPERVENIÊNCIA DE SINISTRO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. RETROAÇÃO. RETORNO À SITUAÇÃO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO. RECOLHIMENTO DE PRÊMIOS. CRIAÇÃO DE FUNDO MUTUAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ. VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTEGRATIVO REJEITADO. 1. O acórdão embargado não contém erro material, contradição, tampouco foi omisso e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que (i) a matéria aqui tratada foi consolidada pela eg. Terceira Turma desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.799.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado aos 16/8/2022, DJe de 19/8/2022, sob o entendimento de que, embora a revogação da medida antecipatória gere efeitos retroativos, as partes não retornaram ao status quo ante, diante do aperfeiçoamento do fundo mutual, devendo a seguradora cumprir com sua contraprestação (indenizar sinistros), já que não restituiu aos segurados as quantias recolhidas a título de prêmio durante o período em que a apólice foi prorrogada; (ii) não há que se falar na incidência da Súmula n.º 182 do STJ, tendo em conta que o agravo em recurso especial então manejado por GERDA e outros impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o seu apelo nobre; (iii) é devido o pagamento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida em grupo, em que o sinistro se deu no período de manutenção da avença determinada por decisão judicial provisória oriunda do processo n.º 026/1.06.0006424-3, posteriormente revogada; (iv) a questão relativa ao repasse dos respectivos prêmios à seguradora não foi sequer debatida no acórdão recorrido, o que configura indevida supressa de instância; e (v) à época do sinistro, os efeitos da liminar estavam plenamente vigentes, bem como os respectivos prêmios estavam à plena disposição da MONGERAL, especialmente no eventual pagamento de indenização securitária. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração, que têm nítido caráter infringente. 3. A contradição que autoriza os aclaratórios é a inerente ao próprio acórdão. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →