Decisão · STJ

STJ HC 899843

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-03-20publicado em 2024-11-29
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do Agravante, que, em tese, integra facção criminosa envolvida em tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. 3. A defesa alega constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação para a segregação cautelar, destacando condições pessoais favoráveis do Agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da custódia fundamentada na periculosidade do agente e na gravidade concreta da conduta. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais que justificam a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n. 12.850/13, art. 2º, §§ 2º, 3º, 4º, incisos IV e V, e § 8º; Lei n. 10.826/03, arts. 14, 15 e 16. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 24/04/2019; STJ, RHC 123.145/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/02/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 145-148, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO DURAES DIAS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que o Agravante teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 33 da Lei n. 11.343/06; art. 2º, §2º, §3º e §4º, incisos IV e V, e §8º da Lei n. 12.850/13, e artigos 14, 15 e 16 da Lei n. 10.826/03. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi concedida, parcialmente, para determinar a submissão do ora Agravante à audiência de custódia no prazo de 24 horas; constando, ainda, no acórdão hostilizado: " .. da detida análise dos autos, observo que a ação delitiva foi extremamente grave, visto que o paciente integra, em tese, a facção criminosa conhecida como "Família Teófilo Otoni", que controla o tráfico de drogas no município homônimo e atua em diversas comarcas do estado, estando diretamente ligada ao Comando Vermelho. Segundo consta, o ora requerente atuava no transporte de drogas e como "soldado do tráfico", além de ceder contas bancárias em seu nome para transações da organização. Há também indícios de seu envolvimento na lavagem do dinheiro obtido pela facção. Tudo isso demonstra a gravidade concreta da conduta e a maior periculosidade do paciente, bem como o fundado risco de reiteração delitiva .. " (fl. 48). Aduz que: " .. o Requerente É PRIMÁRIO, POSSUI RESIDÊNCIA FIXA NO DISTRITO DA CULPA, ALÉM DE TRABALHO FIXO. O que devemos refletir aqui, Excelência, não é se o agente praticou ou não a imputação acima mencionada, pois este não é o momento adequado para se discutir o mérito, mas se é realmente necessária e proporcional sua segregação cautelar para o devido prosseguimento do feito .. " (fl. 8). No presente writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação para a segregação cautelar do Agravante. Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega, em linhas gerais, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação para a segregação cautelar do Paciente. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 152, deu-se por ciente da decisão de fls. 145-148. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do Agravante, que, em tese, integra facção criminosa envolvida em tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. 3. A defesa alega constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação para a segregação cautelar, destacando condições pessoais favoráveis do Agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da custódia fundamentada na periculosidade do agente e na gravidade concreta da conduta. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais que justificam a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n. 12.850/13, art. 2º, §§ 2º, 3º, 4º, incisos IV e V, e § 8º; Lei n. 10.826/03, arts. 14, 15 e 16. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 24/04/2019; STJ, RHC 123.145/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/02/2020.
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