STJ HC 877782
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a cassação do livramento condicional de apenado condenado a 24 anos e 2 meses de reclusão por latrocínio e ocultação de cadáver. 2. O Tribunal de origem cassou o benefício com base na ausência de requisitos subjetivos, devido à falta disciplinar grave cometida pelo apenado. 3. A parte agravante argumenta que o bom comportamento é readquirido após um ano da falta . II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a falta disciplinar grave cometida pelo apenado impede a concessão do livramento condicional, considerando o histórico prisional e o lapso temporal para readquirir o bom comportamento. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem considerou que o histórico prisional conturbado do apenado, incluindo a falta grave, afasta o requisito subjetivo necessário para o livramento condicional. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses. 7. A modificação das decisões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é cabível em habeas corpus . IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado. 2. A falta grave cometida durante a execução da pena pode justificar a negativa do benefício por ausência de requisito subjetivo." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; LEP, art. 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.017.532/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24/10/2022; STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 1º/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NELSON SANTOS DE LIMA em face de decisão proferida, às fls. 100-105, que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante cumpre pena de 24 (vinte e quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, II e no art. 211, ambos do CP (três vezes). O juízo da execução penal deferiu o livramento condicional ao apenado, mas a benesse foi cassada pelo Tribunal estadual no julgamento de agravo em execução ajuizado pelo Ministério Público. Nas razões do agravo, às fls. 110-131, a parte recorrente argumenta que, em que pese o cometimento de falta grave para análise de mérito para obtenção de benefícios, o bom comportamento é readquirido após 1 ano da ocorrência do fato. Destaca que no presente caso o lapso temporal alcançado para readquirir o bom comportamento ultrapassou 03 anos. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro apresentou as contrarrazões às fls. 143-153. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 161-162 pelo não provimento do agravo regimental. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a cassação do livramento condicional de apenado condenado a 24 anos e 2 meses de reclusão por latrocínio e ocultação de cadáver. 2. O Tribunal de origem cassou o benefício com base na ausência de requisitos subjetivos, devido à falta disciplinar grave cometida pelo apenado. 3. A parte agravante argumenta que o bom comportamento é readquirido após um ano da falta . II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a falta disciplinar grave cometida pelo apenado impede a concessão do livramento condicional, considerando o histórico prisional e o lapso temporal para readquirir o bom comportamento. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem considerou que o histórico prisional conturbado do apenado, incluindo a falta grave, afasta o requisito subjetivo necessário para o livramento condicional. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses. 7. A modificação das decisões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é cabível em habeas corpus . IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado. 2. A falta grave cometida durante a execução da pena pode justificar a negativa do benefício por ausência de requisito subjetivo." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; LEP, art. 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.017.532/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24/10/2022; STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 1º/6/2023.