STJ AREsp 2538817
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULAS 5 E 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal recorrido se manifestou de forma expressa e coerente acerca de todos os argumentos relevantes para fundamentar sua decisão, ainda que tenha concluído em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela parte ora agravante, situação que afasta o argumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu que, "(..) m algrado a alegação dos requeridos no sentido de que o contrato se tratava de empréstimo de valores e não de entrega de produtos, se consubstanciando na prática de usura, em virtude da aplicação de juros em montante superior à legal, tal fato não veio minimante comprovado nos autos, ônus que lhes incumbia, a teor do disposto no artigo 373, II, do CPC". 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial . 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 500-518) interposto por ESPÓLIO DE ITTEROM SECCHI MORETTI contra decisão (fls. 492-496), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) inviável o exame de violação a decreto, por não se enquadrar no conceito de lei federal; b) rejeitada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal Estadual analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação; e c) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ, no tocante à alegada violação ao art. 373, II, do CPC/2015; aos arts. 2º e 3º da MP n. 2.171/32 e ao art. 166, VII, do Código Civil, referente à alegação de nulidade do contrato que embasa a ação de cobrança. Nas razões do agravo interno, ESPÓLIO DE ITTEROM SECCHI MORETTI afirma, em síntese, que "(..) não apontou somente a violação da decisão agravada ao Decreto Federal, mas também art. 2º da Medida Provisória nº 2.171/32, de 23.8.2001 e art. 166, VII, do Código Civil. Desse modo, o fundamento da decisão agravada não tem o condão de afastar da apreciação da Corte Superior os demais dispositivos apontados como violados pela decisão recorrida quando deixa de reconhecer a nulidade absoluta do negócio jurídico que esteia a ação de cobrança intentada pelo recorrido" (fl. 503). Reitera a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando que "(..) o Tribunal local deveria ter se pronunciado sobre as omissões e sobre a obscuridade apontadas nos embargos de declaração, mormente para possibilitar à parte recorrente a obtenção do necessário prequestionamento sobre o tema" (fl. 507 - destaques no original). Assevera, também, que o apelo nobre não esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ, e que o v. acórdão estadual "(..) exige equivocamente dos agravantes a prova de que o recorrido teria cobrado juros acima da taxa legal no negócio jurídico em discussão, desconsiderando por inteiro do teor do art. 3º, da MP 2172/32, que determina a inversão do ônus da prova quando existam indícios da prática de usura. No caso dos autos inequivocamente se verifica a existência de indícios da prática de agiotagem pelo recorrido, existindo depoimentos no sentido de que o mesmo realizada empréstimos a diversos agricultores a taxas que atingiam percentuais muito superiores ao dobro da taxa legal" (fl. 516). Preceitua, ainda, que "(..) a quantidade de soja inicialmente emprestada pelo requerente aos requeridos era equivalente a 1.777 sacas de soja, e foi entregue em 02 de junho de 2009. Já o prazo de entrega da quantidade de grãos emprestada era até o dia 30 de maio de 2009, em quantidade equivalente a 2.423 sacas de soja. O período compreendido entre o empréstimo e o termo final para pagamento, portanto, foi de onze meses e o preço do empréstimo foi de 646 sacas de soja (diferença entre a quantia entregue e a prometida devolver). Essas 646 sacas equivalem a 36,35% da quantidade entregue. Logo, nos onze meses de diferença entre o empréstimo e o pagamento, a remuneração obtida com o negócio seria de 3,30% ao mês. Isso se caracteriza, nos termos do artigo 1º do já citado Decreto 22.626/33, prática vedada, pois ultrapassa os juros legalmente previstos (1% ao mês). Desta maneira, é nulo o negócio jurídico, pelo menos em relação à taxa de juros aplicada, por inequívoca aplicação do artigo 1º, inciso I, da Medida Provisória n. 2.172/33, que prevê as nulidades das disposições contratuais usurárias" (fl. 517). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 523. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULAS 5 E 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal recorrido se manifestou de forma expressa e coerente acerca de todos os argumentos relevantes para fundamentar sua decisão, ainda que tenha concluído em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela parte ora agravante, situação que afasta o argumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu que, "(..) m algrado a alegação dos requeridos no sentido de que o contrato se tratava de empréstimo de valores e não de entrega de produtos, se consubstanciando na prática de usura, em virtude da aplicação de juros em montante superior à legal, tal fato não veio minimante comprovado nos autos, ônus que lhes incumbia, a teor do disposto no artigo 373, II, do CPC". 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial . 4. Agravo interno a que se nega provimento.