STJ REsp 2162295
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. VIOLAÇÃO AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DA RECOMPRA DE TÍTULOS PELO FIES (LEI 10.260/2001). POSSIBILIDADE. REVISÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte. 2. O STJ entende que, embora sejam impenhoráveis os recursos repassados pelo FIES às instituições de ensino por meio de certificados emitidos pelo Tesouro Nacional, por se tratar de recursos de aplicação compulsória em débitos previdenciários e tributários, a impenhorabilidade não alcança os valores oriundos da recompra, pelo FIES, dos certificados que excederem esses débitos, por se tratar de recursos sem aplicação vinculada e, portanto, sem ingerência do poder público. Precedentes. 3. Hipótese na qual, reconhecida a possibilidade de penhora dos recursos oriundos da recompra dos títulos pelo FIES e determinado o retorno dos autos à origem para definição do percentual da respectiva penhora em julgamento de recurso especial anterior, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que a penhora de 10% dos valores repassados a esse título à parte agravada - o que inclui todo o grupo econômico reconhecido em julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - é suficiente à compatibilização dos interesses das partes, pois não compromete o desempenho das atividades empresariais das instituições de ensino e permite a satisfação do crédito perseguido pelo agravante. 4. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALFREDO CRUZ JUNIOR contra decisão de fls. 1.874/1.881, que negou provimento ao recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo; (b) incidência da Súmula 83/STJ, porque o percentual dos valores repassados à agravada nas operações de recompra, pelo FIES, de certificados emitidos pelo Tesouro Nacional (CFT-E) a serem penhorados para pagamento do agravante foi fixado de acordo com a jurisprudência desta Corte; (c) incidência da Súmula 7/STJ, porque, para se alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto à suficiência do percentual penhorado, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Em suas razões recursais, por sua vez, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada porque: 1) os créditos decorrentes da recompra dos títulos do FIES não representa todo o faturamento das agravadas, mas apenas parte dele, não se aplicando a Súmula 83/STJ ao caso; 2) não há necessidade de reexame de fatos e provas, não se aplicando a Súmula 7/STJ à hipótese; 3) nos termos da jurisprudência do STJ, o princípio da menor onerosidade não constitui cheque em branco, não sendo possível sua aplicação em abstrato, uma vez que não demonstrado o prejuízo ao desenvolvimento das atividades empresariais das agravadas. Requer, portanto, a reforma da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial. Apresentada impugnação pela parte agravada às fls. 3.686/3.692. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. VIOLAÇÃO AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DA RECOMPRA DE TÍTULOS PELO FIES (LEI 10.260/2001). POSSIBILIDADE. REVISÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte. 2. O STJ entende que, embora sejam impenhoráveis os recursos repassados pelo FIES às instituições de ensino por meio de certificados emitidos pelo Tesouro Nacional, por se tratar de recursos de aplicação compulsória em débitos previdenciários e tributários, a impenhorabilidade não alcança os valores oriundos da recompra, pelo FIES, dos certificados que excederem esses débitos, por se tratar de recursos sem aplicação vinculada e, portanto, sem ingerência do poder público. Precedentes. 3. Hipótese na qual, reconhecida a possibilidade de penhora dos recursos oriundos da recompra dos títulos pelo FIES e determinado o retorno dos autos à origem para definição do percentual da respectiva penhora em julgamento de recurso especial anterior, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que a penhora de 10% dos valores repassados a esse título à parte agravada - o que inclui todo o grupo econômico reconhecido em julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - é suficiente à compatibilização dos interesses das partes, pois não compromete o desempenho das atividades empresariais das instituições de ensino e permite a satisfação do crédito perseguido pelo agravante. 4. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.