STJ AREsp 2522408
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. QUESTÃO ESTRANHA AO OBJETO RECURSAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação. 2. Não há omissão no acórdão embargado que não se pronuncia sobre questão absolutamente estranha ao objeto recursal e que se configura como inadmissível inovação recursal. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se embargos de declaração interpostos por CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTOS DUMONT contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO DE NATUREZA CONDOMINIAL. SUBMISSÃO REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INA DMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que suspendeu penhoras no cumprimento de sentença. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Reconsiderada a decisão de e-STJ fls. 455-456. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido." Nas razões do presente recurso, a parte embargante alega que não consta dos autos a informação de que o agravado (Botafogo Futebol Regatadas), interpôs pedido de recuperação que tramita na 1ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, processo nº 0297055-27.2021.8.19.0001. Aduz que, o pedido de recuperação descaracteriza o regime centralizador de execução, razão pela qual devem ser aplicadas as disposições da Lei nº 11.101/2005, no que diz respeito " .. ao princípio de credito extraconcursal para as cotas condominiais" (e-STJ, fl. 618). Sustenta, ainda, que tais informações justificam a oposição dos presentes embargos de declaração, para defin ir a controvérsia " .. à luz da lei 1.101/2005, suprindo eventual omissão e/ou contradição, de forma a reavaliar a decisão anteriormente firmada, diante da mudança da situação jurídica" (e-STJ, fl. 618). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. QUESTÃO ESTRANHA AO OBJETO RECURSAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação. 2. Não há omissão no acórdão embargado que não se pronuncia sobre questão absolutamente estranha ao objeto recursal e que se configura como inadmissível inovação recursal. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.