Decisão · STJ

STJ AREsp 2542828

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-12-14publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissão do recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O acórdão recorrido indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução por ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 919, §1º, do CPC, especialmente a garantia da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em saber se é cabível concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 4. Outra questão é se a decisão que indeferiu o efeito suspensivo pode ser revista em recurso especial, considerando a vedação ao reexame de provas e à revisão de decisões de caráter precário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem concluiu que não foi prestada garantia suficiente pelos recorrentes, o que impede a concessão do efeito suspensivo aos embargos. 6. A jurisprudência do STJ não admite recurso especial para discutir o mérito decisões de caráter precário, como medidas liminares ou antecipação de tutela, conforme Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, incluindo a garantia do juízo. 2. Não cabe recurso especial para discutir decisões interlocutórias de caráter precário, como a que decide o pedido de atribuição de suspensivo aos embargos à execução. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 919, § 1º. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 878/894) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (e-STJ fls. 872/874). Em suas razões, a parte agravante alega que o Tribunal a quo incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois "não se verifica a apreciação da expressa manifestação de que a execução de origem se encontra garantida pelos bens dados em hipoteca ao título executado, bem como pelo pagamento na forma do Plano de Recuperação Judicial da devedora principal, Vale Grande" (e-STJ fl. 882). Assevera que não se aplicam as Súmulas n. 735/STF e 7/STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 899/904). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissão do recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O acórdão recorrido indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução por ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 919, §1º, do CPC, especialmente a garantia da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em saber se é cabível concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 4. Outra questão é se a decisão que indeferiu o efeito suspensivo pode ser revista em recurso especial, considerando a vedação ao reexame de provas e à revisão de decisões de caráter precário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem concluiu que não foi prestada garantia suficiente pelos recorrentes, o que impede a concessão do efeito suspensivo aos embargos. 6. A jurisprudência do STJ não admite recurso especial para discutir o mérito decisões de caráter precário, como medidas liminares ou antecipação de tutela, conforme Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, incluindo a garantia do juízo. 2. Não cabe recurso especial para discutir decisões interlocutórias de caráter precário, como a que decide o pedido de atribuição de suspensivo aos embargos à execução. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 919, § 1º.
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