STJ AREsp 2276146
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA. DEMONSTRAÇÃO. DEFERIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. FUNDAMENTO EXCLUSIVO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 1. A pessoa jurídica em liquidação extrajudicial que demonstre sua hipossuficiência financeira faz jus ao benefício da justiça gratuita, sem efeito retroativo. 2. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera comparação entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da abusividade do encargo, firmado em contratos bancários. Precedentes. 4. Na hipótese, o tribunal reconheceu a excessiva onerosidade dos juros com base, exclusivamente, na sua comparação com a taxa média de mercado. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 2. Agravo interno não provido" (fl. 493, e-STJ). Nas presentes razões, a embargante postula a suspensão do processo e o deferimento do benefício da justiça gratuita. Sustenta que há contradição a ser sanada no acórdão a respeito da demonstração da divergência jurisprudencial, pois, "(..) Pelo novo entendimento, tal qual se verificado julgado acima citado, a taxa média de mercado, divulgada mensalmente pelo Bacen, pode ser referência útil para aferição de abusividade, mas outros aspectos como o custo de captação dos recursos no local e época do contrato, análise de risco de crédito do tomador e "spread" da operação, devem ser aferidos" (fls. 511-512, e-STJ). Não foi apresentada impugnação (fl. 530). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA. DEMONSTRAÇÃO. DEFERIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. FUNDAMENTO EXCLUSIVO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 1. A pessoa jurídica em liquidação extrajudicial que demonstre sua hipossuficiência financeira faz jus ao benefício da justiça gratuita, sem efeito retroativo. 2. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera comparação entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da abusividade do encargo, firmado em contratos bancários. Precedentes. 4. Na hipótese, o tribunal reconheceu a excessiva onerosidade dos juros com base, exclusivamente, na sua comparação com a taxa média de mercado. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.