Decisão · STJ

STJ Pet 17465

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-20publicado em 2024-11-29
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor da Agravante, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela suposta prática de roubos qualificados, em concurso formal. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando que as medidas cautelares alternativas à prisão não seriam suficientes no caso em análise. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como punição antecipada e deve estar fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório. 6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando existem pressupostos legais que demonstrem sua necessidade. 8. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar a decisão anteriormente proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, não podendo ser utilizada como punição antecipada." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CP, art. 157, § 2º, incisos II e § 2º-A, inciso I, c.c. art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022; STJ, RHC 56.155/MT, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/5/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 35-39, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de ISABELLY GONCALVES ALVES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que a Agravante teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e § 2º-A, inciso I, c. c. artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante perante a Corte local. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão (fls. 10-19), assim ementado: " .. Habeas Corpus. Suposta prática de roubos qualificados, em concurso formal. Pretendida a revogação da prisão preventiva. Inadmissibilidade. Custódia cautelar justificada nos autos (artigos 312 e 313, ambos do CPP). Uma das vítimas foi atingida no braço por um disparo de arma de fogo durante a empreitada criminosa. Eventuais atributos pessoais favoráveis não autorizam, por si só, a concessão da ordem. Medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319, do CPP, não se mostram suficientes no caso em análise. Custódia cautelar mantida. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. .. " (fl. 11). Aduz que: " .. Isabelly foi abordada enquanto estava no veículo com Bruno, mas sua participação direta no crime ainda não foi totalmente esclarecida. Não há evidências concretas de que Isabelly tenha tomado parte ativa no planejamento ou na execução do roubo. Seu envolvimento (art. 282, inciso II, CPP). Justifica, assim, a conversão da prisão em flagrante em preventiva, para salvaguardar a garantia da ordem pública, não apenas evitando-se a reprodução de fatos criminosos com acautelamento do meio social, mas também para pode ter sido circunstancial, e os fatos ainda precisam ser melhor apurados para determinar a extensão de sua participação. A paciente é absolutamente primária e não possui quaisquer antecedentes criminais. .. " (fl. 5). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor da agravante. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, para conceder à agravante o direito de responder a ação em liberdade O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 52, deu-se por ciente da decisão de fls. 35-39. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor da Agravante, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela suposta prática de roubos qualificados, em concurso formal. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando que as medidas cautelares alternativas à prisão não seriam suficientes no caso em análise. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como punição antecipada e deve estar fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório. 6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando existem pressupostos legais que demonstrem sua necessidade. 8. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar a decisão anteriormente proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, não podendo ser utilizada como punição antecipada." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CP, art. 157, § 2º, incisos II e § 2º-A, inciso I, c.c. art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022; STJ, RHC 56.155/MT, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/5/2017.
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