Decisão · STJ

STJ HC 958413

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-11-04publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus, sob alegação de ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. 2. A defesa alega a necessidade de superação da Súmula 691 do STF, argumentando a falta de fundamentos concretos para a custódia, nos termos do art. 312 do CPP, e violação do art. 2º, § 4º da Lei n. 7.960/1989, que exige que a prisão temporária deve conter o período de duração da prisão e o dia em que o preso deverá ser libertado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator que indefere medida liminar em ação de igual natureza, sem que as questões tenham sido enfrentadas pelo Tribunal a quo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacificada das Turmas da Terceira Seção desta Corte não admite habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade manifesta. 5. No caso concreto, não se verifica constrangimento ilegal, pois há dados concretos que indicam o envolvimento do paciente em delitos graves, como a participação em organização criminosa e tráfico de drogas. 6. A supressão de instância não é admitida, uma vez que as questões não foram enfrentadas pelo Tribunal a quo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Não é cabível habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em ação de igual natureza, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade manifesta". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Marivaldo Santos de Araujo contra a decisão do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus (fls. 1.320/1.322). A defesa alega que o referido writ versou a respeito da absoluta ausência de fundamentação do decreto prisional, ausência de justa causa e periculum libertatis para sua prisão, bem como a violação do art. 2º, § 4º da lei 7.960/89 que exige que a prisão temporária deve conter o período de duração da prisão temporária e o dia em que o preso deverá ser libertado, o que inexistiu no decreto prisional .. . Contudo, a análise da liminar por este douto juízo se deu de maneira equivocada, versando sobre um suposto excesso de prazo para formação da culpa, o que em momento nenhum fora aduzido pela defesa (fls. 1.324/1.325). Repisa as alegações apresentadas na inicial do writ, destacando a necessidade de superação da Súmula 691/STF, pois ausente fundamentação idônea e concreta para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, mormente diante da presença de condições pessoais favoráveis. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado competente, para que seja deferida a medida liminar, determinando-se o imediato relaxamento ou revogação da prisão preventiva. Não abri prazo para contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus, sob alegação de ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. 2. A defesa alega a necessidade de superação da Súmula 691 do STF, argumentando a falta de fundamentos concretos para a custódia, nos termos do art. 312 do CPP, e violação do art. 2º, § 4º da Lei n. 7.960/1989, que exige que a prisão temporária deve conter o período de duração da prisão e o dia em que o preso deverá ser libertado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator que indefere medida liminar em ação de igual natureza, sem que as questões tenham sido enfrentadas pelo Tribunal a quo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacificada das Turmas da Terceira Seção desta Corte não admite habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade manifesta. 5. No caso concreto, não se verifica constrangimento ilegal, pois há dados concretos que indicam o envolvimento do paciente em delitos graves, como a participação em organização criminosa e tráfico de drogas. 6. A supressão de instância não é admitida, uma vez que as questões não foram enfrentadas pelo Tribunal a quo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Não é cabível habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em ação de igual natureza, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade manifesta". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
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