STJ REsp 2125677
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 2. Hipótese em que a Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor a respeito do art. 507 do CPC, nem sequer tendo sido opostos embargos de declaração pela parte ora agravante, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Maria Marlene Pinto e outros desafiando a decisão de fls. 1.403/1.406, que, com amparo na Súmula 282/STF, não conheceu de seu recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 507 do CPC, tido por violado pelo Tribunal de origem. Inconformada, a parte agravante sustenta o seguinte (fls. 1.424/1.425): Com efeito, a r. decisão agravada não conheceu do recurso especial dos exequentes, por entender que a Corte Local não emitiu juízo de valor sobre art. 507, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. Com efeito, à luz das premissas fáticas vindas das instâncias ordinárias, cumpre rememorar que o Juízo da Execução homologou os cálculos da Contadoria Judicial com a limitação das diferenças devidas até dez/2003, por entender que, embora a OBRIGAÇÃO DE FAZER tenha sido cumprida em DEZ/2004, a mesma deu-se com efeitos retroativos a janeiro daquele ano. Ocorre que, os valores pagos pela Administração, entre janeiro a dezembro de 2004, foram desprovidos de correção monetária, razão pela qual os exequentes ingressaram com recurso (fls. 1240/1246), objetivando que os valores pagos administrativamente, naquele interregno, fossem acrescidos dos consectários da condenação. O v. acórdão local DEU PROVIMENTO ao recurso dos particulares (fls. 1240/1246), para reconhecer que "não é razoável que se exija dos exequentes ajuizamento de nova ação para buscar o que já foi concedido na presente ação, devendo ser incluída nos cálculos a correção monetária sobre os valores pagos administrativamente." Ou seja, ao dar provimento ao recurso dos particulares, o v. acórdão local tomou ciência do cumprimento da obrigação de fazer em dezembro/2004, bem como do pagamento retroativo desprovido dos consectários e, por este motivo, lhes reconheceu a correção monetária sobre os valores pagos administrativamente entre janeiro a dezembro/2004. Porém, o v. acórdão também entendeu que "deve ser provida a apelação da União, para que seja aplicada aos cálculos da execução a limitação a junho de 1999, em razão da edição da MP 1.915/99, que reestruturou a Carreira de Auditoria do Tesouro Nacional" (fl. 1264). Ou seja, subsistiu uma contradição no acórdão local, pois, ao mesmo tempo em que deu provimento ao recurso dos exequentes para lhes reconhecer o direito à correção monetária sobre os valores pagos administrativamente entre janeiro a dezembro/2004; de outro lado, limitou os efeitos do julgado até julho/99. Embora a contradição não tenha sido sanada na via dos Declaratórios, o acórdão local, ao limitar os efeitos do julgado até JUL/99, permitiu a alteração do marco temporal da obrigação de fazer (DEZ/2004), a cujo respeito já havia se operado a preclusão, residindo aí, a ofensa ao art. 507, do CPC. Tal violação pode ser aferida do exame dos fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias, inclusive do próprio recurso integrativo da União (pedido subsidiário - fl. 1277), que reconhece, expressamente, o cumprimento da obrigação de fazer em DEZ/2004. Ademais, o próprio acórdão local consignou que "no julgamento da apelação interposta pela União nos embargos à execução nº 2001.38.00.015714-1, que tratou do mesmo tema, foi esclarecida por este Tribunal a questão das limitações temporais" (fl. 1260), o que revela que o referido julgado limitou os cálculos sob a ÓTICA DA PRECLUSÃO instaurada na incidental, adentrando na matéria disciplinada polo art. 507, do CPC, permitindo, assim, o afastamento da Súmula n. 283/STF, no ponto. Some-se a isto que a situação instaurada pelo acórdão local implicou na EXCLUSÃO DE PARCELAS DEVIDAS emergente da condenação, o que encerra erro material, sanável a qualquer tempo, cuja reparação não agrava a condenação (pois as parcelas postuladas decorrem do título e, em sua maior parte, já estão inseridas nos cálculos homologados pelo Juízo de Primeiro Grau, limitados a DEZ/2003), a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do executado e o aviltamento da coisa julgada (matéria de ordem pública). Sem impugnação (fl. 1.434). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 2. Hipótese em que a Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor a respeito do art. 507 do CPC, nem sequer tendo sido opostos embargos de declaração pela parte ora agravante, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. 3. Agravo interno desprovido.