STJ EREsp 2147127
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021 ALTERANDO A REDAÇÃO DO ART. 921 DO CPC. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça condenou a parte executada em honorários advocatícios sucumbenciais pela extinção da execução, fundamentada na prescrição intercorrente. Não obstante a impossibilidade de se imputar à parte exequente os ônus sucumbenciais, a melhor interpretação a ser dada ao art. 921 do CPC, após a alteração conferida pela Lei n. 14.195/2021, é de que também já não se pode imputar ao devedor os ônus da sucumbência. 2. No caso, a decisão que extinguiu o processo foi prolatada após a vigência da nova redação do § 5º do art. 921 do CPC/2015, conferida pela Lei 14.195/2021 (DOU, de 27/8/2021), estabelecendo que o reconhecimento de prescrição intercorrente não acarretará ônus para as partes, o que alterou o entendimento desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAURÍCIO CARLOS MARIANO contra a decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 1.009-1.011), integrada pela rejeição de embargos declaratórios (e-STJ, fls. 1.238-1.240), que deu parcial provimento ao seu recurso especial, a fim de afastar a condenação da parte executada em custas e honorários advocatícios e à condenação ao pagamento da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Em suas razões recursais, a parte agravante alega desconsideração do cabimento de honorários advocatícios devidos pela parte exequente em caso de acolhimento da exceção de pré-executividade, devido a sua responsabilidade pela prescrição e continuidade da tramitação da execução prescrita. Assevera que a previsão de ausência de condenação em honorários pelo § 5º do art. 921 do CPC/2015 somente é aplicável no caso de reconhecimento da prescrição de ofício. Aduz o direito do advogado aos honorários advocatícios, verba de caráter alimentar. Impugnação apresentada às fls. 1.285-1.295 (e-STJ), na qual é requerida a condenação da parte agravante em honorários advocatícios pela interposição do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021 ALTERANDO A REDAÇÃO DO ART. 921 DO CPC. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça condenou a parte executada em honorários advocatícios sucumbenciais pela extinção da execução, fundamentada na prescrição intercorrente. Não obstante a impossibilidade de se imputar à parte exequente os ônus sucumbenciais, a melhor interpretação a ser dada ao art. 921 do CPC, após a alteração conferida pela Lei n. 14.195/2021, é de que também já não se pode imputar ao devedor os ônus da sucumbência. 2. No caso, a decisão que extinguiu o processo foi prolatada após a vigência da nova redação do § 5º do art. 921 do CPC/2015, conferida pela Lei 14.195/2021 (DOU, de 27/8/2021), estabelecendo que o reconhecimento de prescrição intercorrente não acarretará ônus para as partes, o que alterou o entendimento desta Corte. 3. Agravo interno desprovido.