Decisão · STJ

STJ AREsp 2361216

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-05-10publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO LOCAL. REEXAME. INVIABILIDADE. 1. Inexiste ofensa ao 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A desconstituição das conclusões a que chegou o acórdão recorrido, por envolver a interpretação do direito local (Decreto n. 43.080/2002 - RICMS/MG - e Lei estadual n. 6.763/1975), esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MINERAÇÃO SERRAS DO OESTE LIMITADA contra a decisão de minha lavra (e-STJ fls. 611/623), em que neguei provimento à parte conhecida do recurso especial. Na decisão agravada destaquei a inexistência de vício de integração no julgado recorrido e a incidência da Súmula 280 d o STF em face da necessidade da interpretação do direito local (Decreto n. 43.080/2002 - RICMS/MG e Lei estadual n. 6.763/1975), para desconstituir as conclusões do julgado recorrido. No agravo interno (e-STJ fls. 629/637), a parte recorrente alega que "o Recurso Especial interposto tem por objeto a demonstração de que o Estado de Minas Gerais extrapolou os limites da competência concedida pela Lei Complementar 87/96 para regulamentar as condições de utilização de crédito acumulado de ICMS, criando verdadeiro impedimento à sua utilização através do Decreto nº 43.080/02. Ou seja, o que se busca através do recurso é a interpretação desta colenda Corte acerca da previsão contida no art. 25, §1º, inciso II e §2º, inciso II da Lei Complementar Federal nº 87/96 (Lei Kandir)", motivo pelo qual não há que se falar em aplicação da Súmula 280 do STF (e-STJ fl. 634). Em síntese, diz que "é o ponto crucial para a resolução da controvérsia .. porque, consoante se infere a partir do referido dispositivo, o Legislador federal estabeleceu que caberia aos Estados definir, tão somente, as CONDIÇÕES para o aproveitamento dos saldos credores dos contribuintes, por meio da sua transferência. Desta forma, diferentemente do que entendeu o Acórdão vergastado, não se extrai do texto legal contido na Lei Complementar que o Estado poderá criar algum OBSTÁCULO à utilização ou transferência dos saldos credores acumulados pelos contribuintes" (e-STJ fl. 633). No mais, reitera que a "violação do Acórdão recorrido ao que dispõe ao art. 1.022, Parágrafo Único, II, c/c art. 489, §1º, I, e IV, do Código de Processo Civil, se deve à completa ausência de manifestação da turma julgadora acerca dos pontos levantados pela agravante, que provocou diretamente os i. Julgadores a se manifestarem acerca da violação incorrida ao dispositivo da Lei Complementar nº 87/96 que determina a possibilidade da criação de "condições" para a transferência de créditos de ICMS pelos Estados" (e-STJ fl. 637). A impugnação foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO LOCAL. REEXAME. INVIABILIDADE. 1. Inexiste ofensa ao 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A desconstituição das conclusões a que chegou o acórdão recorrido, por envolver a interpretação do direito local (Decreto n. 43.080/2002 - RICMS/MG - e Lei estadual n. 6.763/1975), esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 3. Agravo interno desprovido.
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