Decisão · STJ

STJ EAREsp 1481940

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-04-05publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.199/STF. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3. A condenação dos réus pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 9º da Lei 8.429/1992 torna inaplicável o quanto decidido no Tema 1.199/STF, que, ademais, é claro ao estabelecer a irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FREDERICO FACHINI GONÇALVES e FREDERICO FACHINI GONÇALVES - ME contra o acórdão da minha relatoria assim ementado (fl. 1.108): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONJUNTO DE PROVAS SUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL JULGADOR. SÚMULA 13/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O julgamento antecipado da lide, devidamente amparado no contexto fático dos autos, não induz cerceamento de defesa, tampouco ofensa aos arts. 130 e 330 do Código de Processo Civil e 7º, § 6º, da Lei 8.429/1992. Eventual reversão do julgado, nesse contexto, demandaria inevitável revolvimento de matéria fático-probatória, medida vedada na estreita via do recurso especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se conhece do recurso com fundamento em divergência jurisprudencial quando o acórdão indicado como paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante alega a existência de omissão, aduzindo que: (a) " .. verifica-se omissão na decisão embargada que passou ao largo do principal fundamento recursal: o cerceamento de defesa - e infração aos artigos 130 e 330 do CPC/73 e também o artigo 17, §6º, da Lei Federal n. 8.429/92 - decorrente da proibição dos réus produzirem provas a contrapor aquela produzida unilateralmente pelo autor e que foi utilizada pelo julgador para alicerçar a condenação" (fl. 1.830); (b) " .. tem incidência a prescrição intercorrente prevista no artigo 23, § 4º, III e § 5º, da Lei 8.429/1992" (fl. 1.831). Impugnação apresentada às fls. 1.842/1.845. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.199/STF. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3. A condenação dos réus pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 9º da Lei 8.429/1992 torna inaplicável o quanto decidido no Tema 1.199/STF, que, ademais, é claro ao estabelecer a irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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