STJ REsp 2113247
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO. EXERCÍCIO FUNÇÃO PÚBLICA. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. DOLO. NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da não comprovação da existência de nexo etiológico entre o enriquecimento e o exercício do cargo, tampouco de dolo específico para a configuração do alegado ato ímprobo, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (e-STJ, fl. 4.043): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO. EXERCÍCIO FUNÇÃO PÚBLICA. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. DOLO. NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O agravante alega, em síntese, a existência de omissão na origem quanto a questões relevantes ao deslinde da controvérsia, além da desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos no caso vertente, em razão da demonstração do dolo para a configuração do ato ímprobo em comento. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO. EXERCÍCIO FUNÇÃO PÚBLICA. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. DOLO. NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da não comprovação da existência de nexo etiológico entre o enriquecimento e o exercício do cargo, tampouco de dolo específico para a configuração do alegado ato ímprobo, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.