Decisão · STJ

STJ RHC 183615

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-07-06publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM FUNDADAS RAZÕES. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão relativa à nulidade do ingresso ilegal em domicílio, sob a alegação de ausência de fundada suspeita, não foi apreciada no Tribunal de origem, de modo que a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual, não sendo determinada matéria objeto de exame pelo Tribunal a quo, é vedada a sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. "Na instância especial, ainda que se entenda se tratar de matéria de ordem pública, não há como se dispensar o necessário debate acerca das questões controvertidas, sob pena de incursão em indevida supressão de instância" (HC n. 470.704/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 11/12/2019.) 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. A defesa reitera a alegação de ilicitude da prova produzida mediante violação de domicílio, a qual resultou na prisão em flagrante do agravante. Pugna, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja reconhecida a nulidade aventada, com a consequente revogação da prisão do recorrente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM FUNDADAS RAZÕES. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão relativa à nulidade do ingresso ilegal em domicílio, sob a alegação de ausência de fundada suspeita, não foi apreciada no Tribunal de origem, de modo que a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual, não sendo determinada matéria objeto de exame pelo Tribunal a quo, é vedada a sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. "Na instância especial, ainda que se entenda se tratar de matéria de ordem pública, não há como se dispensar o necessário debate acerca das questões controvertidas, sob pena de incursão em indevida supressão de instância" (HC n. 470.704/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 11/12/2019.) 3. Agravo regimental desprovido.
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