Decisão · STJ

STJ HC 949823

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-30publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas, associação ao tráfico e organização criminosa. 2. O agravante foi condenado a 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 1.632 dias-multa, com prisão preventiva mantida. 3. A defesa alega constrangimento ilegal pela negativa de recorrer em liberdade e ausência de fundamentação para a prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada, considerando a alegação de ausência de fundamentação e a possibilidade de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, devido à periculosidade do agente e possibilidade de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, considerando a quantidade e variedade das substâncias apreendidas. 7. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela contumácia delitiva do agravante, que possui registros criminais e integra organização criminosa. 8. A revisão do decidido pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus. 9. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os pressupostos legais para a prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 2. A contumácia delitiva e a integração em organização criminosa são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os pressupostos legais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, inciso V; CPP, arts. 282, 310 e 321. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 170-174, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de BRUNO GUIMARAES REBELLO DE FREITAS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que o Agravante foi condenado pela prática do crime previsto nos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40 inciso V, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, a uma pena de 10 (dez) anos 10 (dez) meses e 20 (vinte dias) de reclusão e pagamento de 1.632 (mil seiscentos e trinta e dois) dias-multa, sendo mantida a prisão preventiva. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local que denegou a ordem, em acórdão de fls. 24-32, assim ementado: "HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRETENDIDA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - REINCIDÊNCIA - PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. -O acusado que permaneceu segregado todo o processo e não logrou êxito em demonstrar que ocorreram modificações em sua situação de fato e de direito que pudessem autorizar a revogação da prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença condenatória não faz jus ao direito de recorrer em liberdade. -Paciente que já possui registros criminais, evidenciando contumácia delitiva, condenado por integrar organização criminosa estruturada e complexa, com pluralidade de membros e destinada ao comércio espúrio de entorpecentes." (fl. 24) Aduz que: "Impende obtemperar, que a liberdade é a regra, e a prisão trata-se de medida excepcional, conforme se depreende com o artigo 9º, Nº 1 e 3, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que entrou em vigor no Brasil com o Decreto 592, de 06/07/1992, e com as inovações trazidas pelas Leis 12.403/11 e 13.964/2019, ou melhor, não há mais dúvidas de que a prisão preventiva é a ratio da ultima ratio a ser adotada, conforme se observa com os artigos 282, 310, e 321, todos do CPP. " Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na negativa de recorrer em liberdade, apontando ausência de fundamentação para a prisão preventiva do Agravante. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 179-180, deu-se por ciente da decisão de fls. 170-174. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas, associação ao tráfico e organização criminosa. 2. O agravante foi condenado a 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 1.632 dias-multa, com prisão preventiva mantida. 3. A defesa alega constrangimento ilegal pela negativa de recorrer em liberdade e ausência de fundamentação para a prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada, considerando a alegação de ausência de fundamentação e a possibilidade de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, devido à periculosidade do agente e possibilidade de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, considerando a quantidade e variedade das substâncias apreendidas. 7. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela contumácia delitiva do agravante, que possui registros criminais e integra organização criminosa. 8. A revisão do decidido pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus. 9. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os pressupostos legais para a prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 2. A contumácia delitiva e a integração em organização criminosa são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os pressupostos legais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, inciso V; CPP, arts. 282, 310 e 321. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019.
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