STJ REsp 2134827
CONSUMIDORCONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. CUSTEIO DE MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência na fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. Precedentes. 2. Na forma de precedente da Segunda Seção do STJ, "não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 3. Na espécie, o Tribunal de origem, ao manter a obrigação da operadora de fornecer medicamentos à autora, consignou que a tese firmada nos EREsp 1.886.929/SP, relativa ao caráter taxativo da lista de procedimentos da ANS, pode ser excepcionada, como, por exemplo, no presente caso, em que "a operadora não demonstrou a existência de outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol para o tratamento da paciente". 4. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou-se no sentido de que a recusa injustificada na cobertura de tratamento de saúde urgente enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e da angústia do paciente, que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida, em virtude dos efeitos da própria enfermidade. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA contra decisão (e-STJ, fls. 745/750) desta relatoria, que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 283/STF; e b) incidência da Súmula 83 do STJ. Defende-se, nas razões do agravo interno, que "a agravante bem demonstrou que, in casu, era inaplicável a Súmula 7/STJ, vez que o debate aventado no recurso excepcional não realça reexame de provas ou fatos. Ao contrário, revela, unicamente, matéria de direito" (fl. 757). Alega-se, também, a não incidência da Súmula 283/STJ. Aduz que "a r. decisão agravada não está em conformidade com a jurisprudência do STJ, além de ferir de morte expressa disposição infraconstitucional, no sentido de ser válida a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo facultativo particular" (fl. 762). Afirma-se, ainda, a "inaplicabilidade da Súmula 83/STJ quanto à caracterização dos danos morais" (fl. 782). Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma do STJ. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 771/778. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. CUSTEIO DE MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência na fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. Precedentes. 2. Na forma de precedente da Segunda Seção do STJ, "não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 3. Na espécie, o Tribunal de origem, ao manter a obrigação da operadora de fornecer medicamentos à autora, consignou que a tese firmada nos EREsp 1.886.929/SP, relativa ao caráter taxativo da lista de procedimentos da ANS, pode ser excepcionada, como, por exemplo, no presente caso, em que "a operadora não demonstrou a existência de outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol para o tratamento da paciente". 4. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou-se no sentido de que a recusa injustificada na cobertura de tratamento de saúde urgente enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e da angústia do paciente, que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida, em virtude dos efeitos da própria enfermidade. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.