Decisão · STJ

STJ HC 902632

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-04-03publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para determinar a retificação dos cálculos das penas do agravado, aplicando-se o percentual mais benéfico para a progressão de regime, conforme a natureza dos crimes e a reincidência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou percentuais diferenciados para progressão de regime, conforme a natureza dos crimes e a reincidência, deve ser mantida ou reformada. 3. A análise da possibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019, considerando a reincidência genérica e específica, e a vedação de combinação de leis penais no tempo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência atual do STJ reconhece que a reincidência é uma circunstância pessoal que interfere na execução penal, mas a aplicação de percentuais diferenciados deve respeitar a individualização da pena. 5. A Lei n. 13.964/2019 trouxe alterações nos critérios de progressão de regime, exigindo a aplicação integral de um ou outro inciso do art. 112 da LEP, sem combinação de leis. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem não separou adequadamente os crimes por suas naturezas, não aplicando as frações corretas conforme a reincidência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação de percentuais para progressão de regime deve respeitar a individualização dos crimes conforme a natureza e a reincidência. 2. A Lei n. 13.964/2019 deve ser aplicada integralmente, sem combinação de leis penais no tempo, mas a depender de cada grupo de crimes." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei n. 8.072/1990, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.910.240/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 31/5/2021; STJ, AgRg no HC 759.093/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão anteriormente proferida, que concedeu a ordem de habeas corpus, para cassar o acórdão a quo e determinar a retificação dos cálculos das penas do agravado, aplicando-se o percentual mais benéfico para a progressão de regime e demais benefícios, a depender da data da infração, para cada grupo de crimes (hediondos ou não, com ou sem resultado morte / se em reincidência ou não em relação à cada natureza), nos termos da fundamentação. Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que a decisão agravada merece reparo, uma vez que acredita que já houve o exame adequado da questão pelo Tribunal de origem, qual seja, a fração prevista no revogado art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990. Explica que, "sobre a matéria de fundo, não se desconhece a existência de julgados dessa Corte Superior no sentido de que "não há por que vedar a aplicação retroativa da fração para progressão de regime prevista no art. 112, inciso VI, alínea "a", da LEP, na redação da Lei n. 13.964/2019, ao condenado por crime hediondo, com resultado morte, reincidente não específico, em razão da vedação do livramento condicional inserido na parte final do referido dispositivo legal, haja vista que esse instituto estava à época regulamentado materialmente em lei diversa daquela que dispunha sobre a progressão de regime, o que não configura combinação de leis ou violação à vontade do Poder Legislativo" (AgRg no REsp n. 2015414/MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/11/2022)." Alega que essa linha de intelecção acima, contrasta, em tese, com o entendimento firmado pelo próprio STJ quando do julgamento do Tema n. 1084. Reitera que considerando, no seu entender, o acerto do acórdão proferido pelo TJSP, conclui o agravante, pela necessidade de reconsideração da decisão agravada. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, a fim de que seja denegada a ordem, mantendo-se o cálculo penal fixado pelo Tribunal de origem. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para determinar a retificação dos cálculos das penas do agravado, aplicando-se o percentual mais benéfico para a progressão de regime, conforme a natureza dos crimes e a reincidência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou percentuais diferenciados para progressão de regime, conforme a natureza dos crimes e a reincidência, deve ser mantida ou reformada. 3. A análise da possibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019, considerando a reincidência genérica e específica, e a vedação de combinação de leis penais no tempo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência atual do STJ reconhece que a reincidência é uma circunstância pessoal que interfere na execução penal, mas a aplicação de percentuais diferenciados deve respeitar a individualização da pena. 5. A Lei n. 13.964/2019 trouxe alterações nos critérios de progressão de regime, exigindo a aplicação integral de um ou outro inciso do art. 112 da LEP, sem combinação de leis. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem não separou adequadamente os crimes por suas naturezas, não aplicando as frações corretas conforme a reincidência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação de percentuais para progressão de regime deve respeitar a individualização dos crimes conforme a natureza e a reincidência. 2. A Lei n. 13.964/2019 deve ser aplicada integralmente, sem combinação de leis penais no tempo, mas a depender de cada grupo de crimes." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei n. 8.072/1990, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.910.240/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 31/5/2021; STJ, AgRg no HC 759.093/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2022.
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