Decisão · STJ

STJ AREsp 2564481

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARATRANS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. contra decisão da Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em face da aplicação da Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 138/140). Na decisão, a Presidência destacou (e-STJ fls. 139/140): Quanto à controvérsia, em relação ao art. 202 do CTN, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. .. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Não convence a tese segundo a qual o reconhecimento do excesso nos juros de mora implicaria a necessidade de expedição de novas certidões de dívida ativa, com extinção da execução fiscal. A despeito do excesso, o título conserva sua exigibilidade e liquidez, bastando o recálculo do débito, o que se faz mediante simples operações aritméticas, com o que o feito se vê em condições de prosseguir (art. 786, parágrafo único, do CPC) (fls. 39-40). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". No agravo interno , a empresa recorrente alega que (e-STJ fl. 149/151): Conforme se extrai do recurso especial interposto temos que a recorrente demonstrou claramente os dispositivos violados: .. Nota-se, portanto, que a violação em relação ao artigo 202 evidentemente se relaciona ao inciso II, devidamente destacado e relacionado com toda a fundamentação exposta no recurso, qual seja a flagrante iliquidez do débito em razão da forma inconstitucional de computo dos juros sobre o débito. Além da expressa menção aos dispositivos, bem como ao inciso em que há o apontamento da violação, devemos levar em consideração que toda a fundamentação do recurso especial é clara e permite a integral compreensão da demanda, visto que aponta o erro quanto ao montante devido, já reconhecido pelo tribunal, como a causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança. Neste sentido, é de extrema importância destacar que as razões de recurso impugnam especificamente o acórdão proferido, visto que pugna pela clara aplicação do texto de lei, justamente porque já houve o reconhecimento da iliquidez do débito. 01. É evidente que o Recurso Especial interposto vislumbra apenas a interpretação da lei de acordo com o seu próprio texto, especialmente o disposto pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional, sendo extremamente claro em relação aos pontos violados com a completa compressão da insurgência. Deste modo, é nítido que não há cabimento para a incidência da Súmula 284 do STF perante o caso concreto, devendo o presente recurso ser acolhido para a consequente reforma da decisão aqui agravada. A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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