Decisão · STJ

STJ AREsp 2452506

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-10publicado em 2024-11-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 610-614) interposto por ANDRÉ HENRIQUE GALVÃO DE MEDEIROS contra decisão (fls. 601-606), desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal Estadual examinou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; b) rejeitada a suscitada ofensa aos arts. 10 e 141 do CPC/2015, pois o v. acórdão estadual coaduna com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o magistrado não está vinculado à motivação apresentada na petição inicial, consoante assentado no princípio mihi factum dabo tibi ius e no princípio jura novit curia; e c) "(..) segundo a jurisprudência desta eg. Corte, não se configura decisão surpresa a aplicação, pelo magistrado, de fundamento legal não apontado pelas partes, desde que o magistrado se atenha aos fatos já indicados nos autos. Com efeito, "O princípio da não surpresa não impede a requalificação jurídica do enquadramento fático circunscrito na causa de pedir da demanda, em relação ao qual houve o necessário contraditório, defluindo do princípio jura novit curia" (REsp 1.717.144/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, D Je de 28/2/2023)". Nas razões do agravo interno, ANDRÉ HENRIQUE GALVÃO DE MEDEIROS alega, entre outros argumentos, que, "(..) se o Acórdão não apresentou uma análise clara e específica dos argumentos apresentados pelas partes, houve violação do artigo 489 e a falta de resposta a argumentos relevantes pode comprometer a compreensão da decisão e a possibilidade de recurso" (fl. 612). Aduz, também, que "(..) a violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 está justificada por meio da análise da falta de fundamentação adequada, da ausência de resposta a argumentos relevantes na decisão. Tais aspectos comprometem não apenas a segurança jurídica, mas também o direito das partes a um julgamento justo e fundamentado, conforme preconizado pela legislação processual civil" (fls. 612). Afirma, ainda, que "(..) i mpedir a análise da tal matéria pela Turma, sob o argumento enfocado no despacho e ora combatido neste Regimental, seria, sem sombra de dúvidas, se esquivar do dever de preservação da Ordem Legal, dando ênfase a uma questão de fundo, em detrimento do assunto principal" (fl. 612). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimados, ABDO FARRET NETO e SIMONE KASPER FAILLACE FARRET ofereceram impugnação (fls. 618-624), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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