STJ AREsp 2452506
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 610-614) interposto por ANDRÉ HENRIQUE GALVÃO DE MEDEIROS contra decisão (fls. 601-606), desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal Estadual examinou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; b) rejeitada a suscitada ofensa aos arts. 10 e 141 do CPC/2015, pois o v. acórdão estadual coaduna com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o magistrado não está vinculado à motivação apresentada na petição inicial, consoante assentado no princípio mihi factum dabo tibi ius e no princípio jura novit curia; e c) "(..) segundo a jurisprudência desta eg. Corte, não se configura decisão surpresa a aplicação, pelo magistrado, de fundamento legal não apontado pelas partes, desde que o magistrado se atenha aos fatos já indicados nos autos. Com efeito, "O princípio da não surpresa não impede a requalificação jurídica do enquadramento fático circunscrito na causa de pedir da demanda, em relação ao qual houve o necessário contraditório, defluindo do princípio jura novit curia" (REsp 1.717.144/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, D Je de 28/2/2023)". Nas razões do agravo interno, ANDRÉ HENRIQUE GALVÃO DE MEDEIROS alega, entre outros argumentos, que, "(..) se o Acórdão não apresentou uma análise clara e específica dos argumentos apresentados pelas partes, houve violação do artigo 489 e a falta de resposta a argumentos relevantes pode comprometer a compreensão da decisão e a possibilidade de recurso" (fl. 612). Aduz, também, que "(..) a violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 está justificada por meio da análise da falta de fundamentação adequada, da ausência de resposta a argumentos relevantes na decisão. Tais aspectos comprometem não apenas a segurança jurídica, mas também o direito das partes a um julgamento justo e fundamentado, conforme preconizado pela legislação processual civil" (fls. 612). Afirma, ainda, que "(..) i mpedir a análise da tal matéria pela Turma, sob o argumento enfocado no despacho e ora combatido neste Regimental, seria, sem sombra de dúvidas, se esquivar do dever de preservação da Ordem Legal, dando ênfase a uma questão de fundo, em detrimento do assunto principal" (fl. 612). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimados, ABDO FARRET NETO e SIMONE KASPER FAILLACE FARRET ofereceram impugnação (fls. 618-624), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Agravo interno a que se nega provimento.