Decisão · STJ

STJ AREsp 2240476

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-10-27publicado em 2024-11-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. DOENÇA DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO PELAS CONDIÇÕES DA ATIVIDADE EXERCIDA. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA NOS MOLDES DA APÓLICE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A cláusula que exclui doenças profissionais do conceito de acidente pessoal é válida, não sendo possível equiparar microtraumas repetitivos a acidente pessoal. 2. A cláusula que condiciona a cobertura de invalidez funcional permanente total por doença à perda da existência independente do segurado é considerada legal. 3. Agravo interno provido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para restabelecer a sentença. RELATÓRIO MAPFRE VIDA S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 989-992, que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na aplicação da Súmula n. 7 do STJ em relação às alíneas a e c do permissivo constitucional. Sustenta que não incide na espécie a referida súmula, porquanto o caso não demanda reexame ou alteração de provas, mas somente a revaloração do acervo probatório constante dos autos para se concluir que não é cabível a condenação ao pagamento do seguro, uma vez que a hipótese não estaria abrangida pela cobertura securitária contratada. Acrescenta que "os fatos necessários para a análise do recurso são (a) o estado de saúde do segurado: doença degenerativa; e (b) a cobertura para invalidez total ou parcial por acidente. Conforme apontado pela R. decisão agravada, o E. Tribunal de Justiça a quo apontou que o "evento danoso" tem "origem em doença degenerativa .. agravada pelo esforço físico realizado pela parte segurada no desempenho de suas funções no Exército Brasileiro" (e-STJ fls. 991). O mesmo ocorre com o fato de a cobertura contratual ser para "acidente pessoal" (e-STJ fls. 991)" (fl. 999). Defende a impossibilidade de equiparação jurídica da doença degenerativa, causa inicial da invalidez permanente, a acidente de trabalho para fins de cobertura securitária por invalidez por acidente, sob pena de esse entendimento violar os arts. 757, 759, 760 e 801 do Código Civil, que estabelecem o pagamento do seguro dentro dos limites em que contratado. Alega que, "ao entender equivocadamente que o fato (doença degenerativa agravada em razão da atividade laboral) poderia receber valoração jurídica de acidente, o E. Tribunal de Justiça a quo negou vigência ao disposto nos referidos dispositivos legais" (fl. 1.000). Afirma, em relação aos arts. 757 e 759 do CC, que a seguradora somente arcará com o pagamento do prêmio caso ocorra um dos riscos previstos em contrato, situação não abrangida no caso. Ademais, o contrato estabelece, de modo expresso, os riscos assumidos, impedindo a interpretação extensiva para custear outro prejuízo sofrido (art. 760 do CC), limitando-se o ônus da seguradora aos termos do contrato. Pondera que o Superior Tribunal de Justiça, em alguns julgados, assentou "ser indevida a equiparação entre a invalidez por doença profissional e a invalidez por acidente para fins securitários" (fl. 1.002), estando evidente o suscitado dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra a condenação ao pagamento de seguro pela invalidez total, visto que foi reconhecida pelo Tribunal de origem a invalidez somente parcial do segurado, que lhe poderia garantir indenização proporcional ao dano sofrido, situação cuja análise não demanda dilação probatória. Assim, "uma vez reconhecida a invalidez parcial do segurado, o E. Tribunal de Justiça deveria ao menos ter reduzido o valor do capital segurado de acordo com a tabela SUSEP" (fl. 1.005). Requer o provimento do recurso para que o acórdão impugnado seja modificado nos termos das razões apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. DOENÇA DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO PELAS CONDIÇÕES DA ATIVIDADE EXERCIDA. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA NOS MOLDES DA APÓLICE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A cláusula que exclui doenças profissionais do conceito de acidente pessoal é válida, não sendo possível equiparar microtraumas repetitivos a acidente pessoal. 2. A cláusula que condiciona a cobertura de invalidez funcional permanente total por doença à perda da existência independente do segurado é considerada legal. 3. Agravo interno provido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para restabelecer a sentença.
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