Decisão · STJ

STJ AREsp 2689676

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-07-04publicado em 2024-11-29
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o singelo requerimento para concessão da assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º)" (AgInt no AREsp 2.212.207/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando os documentos trazidos aos autos pela parte, concluiu que o recorrente não faz jus à justiça gratuita. Com efeito, é inviável a concessão da gratuidade na hipótese, máxime ao levar-se em consideração a renda mensal percebida pelo recorrente - devidamente apontada pelo TJ-MG - e o próprio objeto da ação por ele proposta, cuja pretensão é revisar instrumento contratual de financiamento de veículo automotor. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAXWELL NUNES DE PAULA contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de fundamentos decisórios. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, "a necessidade de reforma da decisão monocrática, com respeitosa vênia, porquanto houve, sim, impugnação quanto ao óbice da Súm. 07 STJ mencionado na decisão que inadmitiu o recurso especial" (fl. 547). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 555. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o singelo requerimento para concessão da assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º)" (AgInt no AREsp 2.212.207/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando os documentos trazidos aos autos pela parte, concluiu que o recorrente não faz jus à justiça gratuita. Com efeito, é inviável a concessão da gratuidade na hipótese, máxime ao levar-se em consideração a renda mensal percebida pelo recorrente - devidamente apontada pelo TJ-MG - e o próprio objeto da ação por ele proposta, cuja pretensão é revisar instrumento contratual de financiamento de veículo automotor. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →