Decisão · STJ

STJ HC 942460

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-02publicado em 2024-11-29
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 2. O agravante alega violação ao princípio da isonomia, sustentando que sua situação fático-jurídica é idêntica à de corréu que obteve liberdade provisória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há violação ao princípio da isonomia em relação ao corréu que obteve liberdade provisória. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 5. Não há identidade de situações fático-processuais entre o agravante e o corréu, justificando-se o tratamento diferenciado. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há ofensa ao princípio da isonomia quando não há identidade de situações entre os envolvidos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. Não há violação ao princípio da isonomia quando não há identidade de situações fático-processuais entre os envolvidos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; TJSC, HC 4034190-48.2018.8.24.0000, Rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 18-12-2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 202-206, contra a decisão, às fls. 193-196, que rejeitou os embargos de declaração opostos no habeas corpus impetrado que denegou a ordem, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Trago à colação a decisão hostilizada: "Trata-se de embargos de declaração opostos por EVERALDO GEREMIAS JUNIOR, em face da decisão que denegou o habeas corpus (fls. 168-173). Em suas razões, o Embargante afirma a existência de omissão. Requer: "a. Que seja sanada a referida omissão para que Vossa Excelência reconheça a violação à garantia constitucional de tratamento isonômico, uma vez que o corréu Douglas, cuja situação fático-jurídica é a mesma do paciente Everaldo, não teve a prisão preventiva decretada, enquanto a de Everaldo foi mantida. " (fl. 179) O Ministério Público Federal, às fls. 189-191, em parecer, manifestou-se pela rejeição dos embargos, assim sumariado: "Penal e Processual Penal. Embargos de declaração. Habeas Corpus. Tráfico de drogas. 15,62g de crack. Denúncia. Prisão preventiva. Flagrante posterior na posse de cocaína e crack, nas mesmas circunstâncias. Violação dos termos da liberdade provisória decretada na audiência de custódia. Fundamentação idônea. Corréu em liberdade provisória. Ausência de identidade nas circunstâncias fático-processuais. - Requer-se a rejeição dos embargos." (fl. 189) É o relatório. DECIDO. Passo a sanar a omissão e enfrentá-la. A questão acerca da ofensa à isonomia não foi dirimida na decisão, às fls. 168- 173, não obstante, os presentes embargos não reúnem condições de prosperar. Transcrevo, por oportuno, trechos do acórdão hostilizado, onde constata-se que inexiste ofensa ao princípio da isonomia se não há identidade de situações entre o paciente e o corréu que obteve o direito de responder ao processo em liberdade: "De fato, como se vê do requerimento ministerial do evento 1 (COTA_MIN2), o pedido de prisão preventiva limitou-se ao réu Everaldo. Logo, se o Parquet vislumbrou os predicados do art. 312 do CPP apenas em relação a este, não poderia mesmo o Juízo a quo estender, de ofício, a ordem de prisão. Veja-se que o Juízo singular, ao apreciar o requerimento de prisão preventiva do paciente formulado em 8 de março de 2024, constatou a necessidade de acautelamento da ordem pública, "primeiro, pela gravidade da conduta, pois traziam valores oriundos da mercancia e quantidade de crack destinada à venda. Não bastasse, 11 dias após o de ferimento de liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares, o acusado foi novamente preso em flagrante pelo crime de tráfico de substância entorpecente nos autos 5001940- 69.2024.8.24.0020, com cocaína e crack, nas imediações do flagrante anterior, o que demonstra que medidas cautelares não são suficientes no caso dos autos e a que a manutenção da liberdade contribuirá para a reiteração delituosa" (evento 5, DESPADEC1). O corréu, ao menos do que se tem nos autos, vivia contexto diferente à época da prisão do paciente, "uma vez que Douglas não havia cometido nenhum suposto delito posteriormente à sua soltura", conforme alega o próprio impetrante (evento 1, INIC1, p. 4). Isso não muda pelo fato de que Douglas, meses depois do paciente, foi preso em flagrante novamente por tráfico de drogas. Veja-se que, ao apreciar o novo delito, o Dr. Juiz de Direito consignou: "A quantidade de droga apreendida na residência (1,5g de crack e 1,3gde maconha), outrossim, não se revela suficiente a justificar a decretação da segregação, em que pese a elevada nocividade da substância. Não há, ainda, relatos de investigação prévia que imputasse ao custodiado a traficância habitual (..). Desse modo, reputo que a ordem pública pode ser resguardada com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão"(evento 69, TERMOAUD1). Logo, é evidente que se trata de duas situações fáticas e jurídicas distintas. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "inexiste ofensa ao princípio da isonomia se não há identidade de situações entre o paciente e o corréu que obteve o direito de responder ao processo em liberdade (STJ, Min. Haroldo Rodrigues)" (TJSC, HC n. 4034190- 48.2018.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 18-12-2018)." (fl. 13) Como registro, a manifestação do Ministério Público Federal, às fls. 189-191, que bem esclareceu os fatos: " .. O embargante e outro foram denunciados por tráfico de drogas após serem flagrados, em 19/01/2024, na posse de 15,62g de crack e R$ 455,00 em espécie. Ao oW w receber a inicial, o juízo singular decretou a prisão preventiva de Everaldo, destacando que ele descumpriu os termos da liberdade provisória concedida por ocasião da homologação do flagrante, pois, no dia 31/01/2024, foi novamente preso na posse de cocaína e crack nas proximidades da apreensão anterior (fl. 25): .. As informações disponíveis não permitem concluir pela existência de identidade fático-processual entre os flagrantes de Everaldo e do corréu. .. .. Ou seja, as decisões foram exaradas por juízos diversos, o segundo flagrante de Everaldo ocorreu em circunstâncias concretamente indicativas da prática de tráfico, a quantidade e natureza das drogas apreendidas eram maiores e, diversamente do caso de Douglas, houve representação ministerial para a decretação da medida extrema. .. Não há, portanto, ofensa à isonomia. .. " (fls. 190;191) Ante o exposto, e, não havendo ofensa à isonomia, rejeito os embargos declaratórios." (fls. 193-196) Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega, em linhas gerais, a impossibilidade de tratamento jurídico distinto para idênticas circunstâncias processuais, logo, o constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação para a segregação cautelar do agravante. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 201, deu-se por ciente da decisão de fls. 193-196. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 2. O agravante alega violação ao princípio da isonomia, sustentando que sua situação fático-jurídica é idêntica à de corréu que obteve liberdade provisória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há violação ao princípio da isonomia em relação ao corréu que obteve liberdade provisória. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 5. Não há identidade de situações fático-processuais entre o agravante e o corréu, justificando-se o tratamento diferenciado. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há ofensa ao princípio da isonomia quando não há identidade de situações entre os envolvidos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. Não há violação ao princípio da isonomia quando não há identidade de situações fático-processuais entre os envolvidos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; TJSC, HC 4034190-48.2018.8.24.0000, Rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 18-12-2018.
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