STJ AREsp 2977275
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado, com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve decisão que converteu a execução para entrega em execução por quantia certa, em razão do inadimplemento integral da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e nulidade por deficiência de fundamentação; (ii) saber se é inaplicável, ao caso, a Súmula 283/STF, por supostamente ter o recurso especial impugnado todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, especialmente aquele que remete eventual discussão sobre a legalidade da transação entre exequente e terceiro às vias ordinárias; e (iii) saber se a discussão acerca da possibilidade de conversão da execução de obrigação de entrega em execução por quantia certa, com fundamento no art. 809 do CPC/2015, constitui matéria exclusivamente de direito, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, diante da controvérsia sobre a efetiva liberação apenas parcial dos grãos sequestrados e o consequente inadimplemento integral da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática apreciou a alegada negativa de prestação jurisdicional examinando concretamente o acórdão do Tribunal de origem e o acórdão dos embargos de declaração, concluindo que o órgão julgador se manifestou expressamente sobre a liberação parcial dos grãos sequestrados, a manutenção da exigibilidade do saldo devedor, a remessa da discussão sobre a legalidade do acordo com terceiro para ação própria e o cabimento da conversão do rito com base no art. 809 do CPC/2015, de modo que não se configurou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 4. A técnica de transcrever trechos do acórdão recorrido na decisão monocrática foi empregada para demonstrar que as questões suscitadas foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal local, não se confundindo a negativa de acolhimento das teses da parte com omissão ou obscuridade, inexistindo obrigação de o julgador rebater um a um todos os argumentos quando haja fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia. 5. O acórdão do Tribunal de origem adotou, como fundamento autônomo e suficiente, a premissa de que a legalidade do acordo celebrado entre a exequente e o terceiro interessado, que ensejou a liberação parcial dos grãos, é matéria estranha ao feito executivo e deve ser discutida em ação própria; o recurso especial limitou-se a sustentar a ineficácia da transação e a responsabilidade da exequente como fiel depositária, sem impugnar, de forma específica, esse óbice processual, o que enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF e impede o conhecimento da insurgência. 6. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, fixou a premissa de que houve liberação apenas parcial dos grãos sequestrados, o que resultou na insatisfação do crédito e legitimou a conversão da execução de entrega de coisa incerta em execução por quantia certa com base no art. 809 do CPC/2015; a pretensão da agravante de afirmar que a integralidade dos grãos permanecia acautelada demandaria a desconstituição dessa conclusão fática, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Diante da inexistência de vícios de fundamentação, da subsistência de fundamento autônomo inatacado e da necessidade de revolvimento do acervo probatório para acolher a tese da agravante, mantêm-se íntegros os óbices já reconhecidos na decisão monocrática e, por consequência, impõe-se a negativa de provimento ao agravo interno. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno interposto por ROSANE SAMARA DE SOUZA VIANA RAMOS, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 87-93, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONVERSÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de obrigação de entrega de coisa incerta (sacas de soja), deferiu a conversão para execução por quantia certa, devido ao descumprimento da obrigação pactuada em cédula de produto rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a execução deve ser extinta em razão de acordo entre a exequente e um terceiro, do qual a executada não participou; e (ii) saber se é cabível a conversão da execução de obrigação de entrega em execução por quantia certa diante da ausência de adimplemento integral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução de obrigação de entrega ampara-se em título extrajudicial representado por cédula de produto rural, vencido há quase cinco anos, sem que a executada cumprisse integralmente a obrigação. 4. A liberação parcial dos grãos sequestrados à exequente, mediante acordo com o terceiro interessado, não configura adimplemento total, nem impõe a extinção da execução, que permanece exigível quanto ao saldo devedor. 5. A conversão da execução de obrigação de entrega em execução por quantia certa é cabível conforme preconiza o artigo 809 do Código de Processo Civil, uma vez que a obrigação não foi adimplida integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É admissível a conversão de execução de obrigação de entrega de coisa incerta em execução por quantia certa quando não houver adimplemento integral da obrigação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 809, 829, 831. (fls. 87-93, e-STJ) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 112-123, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 129-139, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 844 do CC; artigos 159 e 161, caput e parágrafo único, 489, § 1º, IV, 809 e 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento dos argumentos e dispositivos legais (artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC); impossibilidade de que transação entre a exequente e terceiro prejudique a executada alheia à avença (artigo 844 do CC); responsabilização da exequente como fiel depositária pelos atos de disposição de bens sequestrados sem autorização (artigos 159 e 161 do CPC); indevida conversão da execução de entrega de coisa incerta em quantia certa diante do acautelamento da integralidade dos grãos e ausência das hipóteses do artigo 809 do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 147, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 150-153, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 156-160, e-STJ. Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 164, e-STJ. Em decisão singular (fls. 178-185, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; b) incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 190-196, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, a tempestividade do recurso; a ocorrência de omissões quanto à anuência no acordo que liberou grãos, à responsabilidade da agravada como fiel depositária e à fundamentação do art. 809 do CPC; a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, por haver impugnação específica dos fundamentos do acórdão; e que a discussão acerca do art. 809 do CPC é matéria exclusivamente de direito, não atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fls. 232. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado, com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve decisão que converteu a execução para entrega em execução por quantia certa, em razão do inadimplemento integral da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e nulidade por deficiência de fundamentação; (ii) saber se é inaplicável, ao caso, a Súmula 283/STF, por supostamente ter o recurso especial impugnado todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, especialmente aquele que remete eventual discussão sobre a legalidade da transação entre exequente e terceiro às vias ordinárias; e (iii) saber se a discussão acerca da possibilidade de conversão da execução de obrigação de entrega em execução por quantia certa, com fundamento no art. 809 do CPC/2015, constitui matéria exclusivamente de direito, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, diante da controvérsia sobre a efetiva liberação apenas parcial dos grãos sequestrados e o consequente inadimplemento integral da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática apreciou a alegada negativa de prestação jurisdicional examinando concretamente o acórdão do Tribunal de origem e o acórdão dos embargos de declaração, concluindo que o órgão julgador se manifestou expressamente sobre a liberação parcial dos grãos sequestrados, a manutenção da exigibilidade do saldo devedor, a remessa da discussão sobre a legalidade do acordo com terceiro para ação própria e o cabimento da conversão do rito com base no art. 809 do CPC/2015, de modo que não se configurou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 4. A técnica de transcrever trechos do acórdão recorrido na decisão monocrática foi empregada para demonstrar que as questões suscitadas foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal local, não se confundindo a negativa de acolhimento das teses da parte com omissão ou obscuridade, inexistindo obrigação de o julgador rebater um a um todos os argumentos quando haja fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia. 5. O acórdão do Tribunal de origem adotou, como fundamento autônomo e suficiente, a premissa de que a legalidade do acordo celebrado entre a exequente e o terceiro interessado, que ensejou a liberação parcial dos grãos, é matéria estranha ao feito executivo e deve ser discutida em ação própria; o recurso especial limitou-se a sustentar a ineficácia da transação e a responsabilidade da exequente como fiel depositária, sem impugnar, de forma específica, esse óbice processual, o que enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF e impede o conhecimento da insurgência. 6. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, fixou a premissa de que houve liberação apenas parcial dos grãos sequestrados, o que resultou na insatisfação do crédito e legitimou a conversão da execução de entrega de coisa incerta em execução por quantia certa com base no art. 809 do CPC/2015; a pretensão da agravante de afirmar que a integralidade dos grãos permanecia acautelada demandaria a desconstituição dessa conclusão fática, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Diante da inexistência de vícios de fundamentação, da subsistência de fundamento autônomo inatacado e da necessidade de revolvimento do acervo probatório para acolher a tese da agravante, mantêm-se íntegros os óbices já reconhecidos na decisão monocrática e, por consequência, impõe-se a negativa de provimento ao agravo interno. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido