STJ REsp 2155756
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. É firme o entendimento de que a simples movimentação atípica na conta poupança, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. 3. A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que deu provimento ao recurso especial da parte adversa. O recurso especial, com amparo nas alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, foi interposto no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 39, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DESENTENÇA. PENHORA REALIZADA EM CONTA POUPANÇA. ART. 833, X DO CPC. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ARGUIÇÃO DEIMPENHORABILIDADE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. UTILIZAÇÃO DECONTA POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 833,X, DO CPC. DESVIRTUAMENTO DA PROTEÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DEIMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA.1. Conforme o atual entendimento jurisprudencial, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta)salários-mínimos, seja ela mantida em poupança, em conta corrente, em fundo de investimentos ou em espécie, salvo comprovação de abuso de direito, má-fé ou fraude verificados no casoconcreto.2. Na hipótese, os extratos acostados aos autos revelam que a conta poupança é utilizada como conta corrente, com vasta movimentação financeira, por exemplo com débitos e créditos via PIX, compra com cartão de débito o que desvirtua a sua natureza, e acaba por autorizar a penhora, tal como realizada.3. Por expressa determinação legal (art. 854, §3º, I, do CPC), é do devedor o ônus de comprovar a impenhorabilidade de seu salário sob a alegação da necessidade de utilização do saldo para a sua subsistência e de sua família e à preservação de percentual de capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.4. A prova documental carreada aos autos evidencia que a agravante-executada não, não se desincumbiu do ônus que lhe competia de fazer prova nos autos de que a constrição deferida nos autos possa vir a provocar graves riscos à sua subsistência ou de sua família.5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Nas razões do recurso especial (fls. 52-73, e-STJ), o insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 833, inciso X, do CPC, no que se refere à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em qualquer um dos tipos de conta bancária. Contrarrazões às fls. 154 - 158, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 208 - 210, e-STJ), o apelo foi admitido, ascendendo os autos a esta Corte de Justiça. Em decisão singular (fls. 226-229, e-STJ), deu-se provimento ao recurso especial para para determinar o levantamento da penhora sobre o montante de até 40 salários mínimos depositados na conta poupança do recorrente, ante a ausência de demonstração de má-fé, abuso de direito ou fraude. Daí o presente agravo interno (fls. 241-247, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a incidência do óbice da Súmula 7/STJ para reavaliar se o montante penhorado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Impugnação às fls. 254-256, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. É firme o entendimento de que a simples movimentação atípica na conta poupança, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. 3. A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.