STJ HC 948127
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORA. SOMENTE POSSÍVEL QUANDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONO CRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indeferiu liminarmente a inicial da impetração, quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto, capaz de justificar a superação do óbice decorrente da utilização do writ como substitutivo de recurso próprio, para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. Precedente. 2. Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal, pois o decote de qualificadora somente é possível quando manifestamente contrário às provas dos autos. Precedente. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 888.177/2024), tempestivo, interposto por Claudinei Ferreira Santos contra a decisão, da lavra deste Relator (fls. 124/125), em que indeferi liminarmente a inicial, a seguir ementada: PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ como substitutivo de recurso próprio aduzindo ser flagrante a lesão ao direito de liberdade do paciente, ante a aplicação de pena mais gravosa, embasada nas qualificadoras inexistentes do meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, por não encontrarem supedâneo nas provas acostadas aos autos, o que viola o princípio do contraditório e ampla defesa, sendo, portanto, perfeitamente cabível o manejo do habeas corpus (fl. 69) e, no mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo a revisão da dosimetria, com o afastamento das qualificadoras de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORA. SOMENTE POSSÍVEL QUANDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONO CRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indeferiu liminarmente a inicial da impetração, quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto, capaz de justificar a superação do óbice decorrente da utilização do writ como substitutivo de recurso próprio, para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. Precedente. 2. Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal, pois o decote de qualificadora somente é possível quando manifestamente contrário às provas dos autos. Precedente. 3. Agravo regimental improvido.