Decisão · STJ

STJ AREsp 2248155

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-11-09publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE AFASTADA COM BASE EM FUNDAMENTO IDÔNEO. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo a instância ordinária, soberana na análise do conjunto probatório, destacado que o presente caso apresenta circunstâncias excepcionais, uma vez que o acusado possui diversos registros policiais de quando ainda era menor de idade, inclusive por tráfico de drogas, havendo, ainda, condenações por atos infracionais semelhantes ao tráfico de entorpecentes, ficando, com isso, comprovada a habitualidade delitiva e a dedicação a atividades criminosas, adotar-se posicionamento em sentido contrário, a fim de acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento ao acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do recurso especial, por encontrar óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Matheus Eduardo Moreira de Andrade interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 466/469, de minha lavra, assim resumida: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE AFASTADA COM BASE EM FUNDAMENTO IDÔNEO. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Nas razões do regimental, a Defensoria Pública sustenta, em síntese, que atos infracionais não podem ser confundidos com crime ou contravenção penal; que a "dedicação criminosa" prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, deve ser lida à luz da Constituição Federal, afigurando-se absolutamente inidônea a fundamentação no sentido de que a prática de atos infracionais pode, por si só, impedir a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (fls. 480/482), requerendo, ao final, seja reconhecida a incidência do tráfico privilegiado e aplicado o redutor no patamar máximo, estabelecendo, por consequência o abrandamento do regime prisional (fl. 490). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE AFASTADA COM BASE EM FUNDAMENTO IDÔNEO. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo a instância ordinária, soberana na análise do conjunto probatório, destacado que o presente caso apresenta circunstâncias excepcionais, uma vez que o acusado possui diversos registros policiais de quando ainda era menor de idade, inclusive por tráfico de drogas, havendo, ainda, condenações por atos infracionais semelhantes ao tráfico de entorpecentes, ficando, com isso, comprovada a habitualidade delitiva e a dedicação a atividades criminosas, adotar-se posicionamento em sentido contrário, a fim de acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento ao acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do recurso especial, por encontrar óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido.
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