Decisão · STJ

STJ REsp 2020005

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2016-10-17publicado em 2024-11-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DECISIVA PARA O JULGAMENTO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632.184/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/9/2006, DJ de 2/10/2006). 3. No caso, contudo, não há que se falar em omissão ou premissa equivocada a ser corrigida, pois o apontado erro de fato - sobre a existência de autorização dos associados para propor as medidas judiciais cabíveis para renegociação das políticas comerciais com as embargadas - não é capaz de alterar a conclusão a que chegou o acórdão sobre a impossibilidade de conversão, de ofício, de ação individual proposta em litisconsórcio em ação coletiva representativa. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALO ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS LOJISTAS OI e OUTROS contra v. acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, desta Relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA INDIVIDUAL. REVISÃO DE CONTRATOS DE FRANQUIA E DE AGÊNCIA EXCLUSIVA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. LEGITIMIDADE ORDINÁRIA. TITULARES DO DIREITO MATERIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. CONVERSÃO EM AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL DOS LOJISTAS. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em regra, a parte legítima para a propositura da ação é o titular do direito material do objeto da lide, sendo que, nos termos do art. 6º do CPC/1973 (correspondente ao art. 18 do CPC/2015), o ordenamento jurídico veda a reivindicação de direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses de legitimidade extraordinária ou substituição processual, expressamente previstas em lei. 2. O ordenamento jurídico prevê duas espécies distintas de atuação de associações em processos coletivos: as ações coletivas representativas, de origem constitucional, que tratam do tema da representação, autorizando genericamente que as associações promovam a defesa de direitos e interesses exclusivos de seus associados, e as ações coletivas substitutivas, previstas na Lei 7.347/85 e no Código de Defesa do Consumidor, desempenhadas mediante o manejo de Ação Civil Pública em defesa de direitos de consumidores (REsp 1.362.022/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/4/2021, D Je de 24/5/2021). 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, entendendo pela natureza coletiva dos interesses tutelados, converteu de ofício, e em detrimento da vontade das partes, ação individual em ação coletiva, extinguindo o feito sem resolução do mérito com relação aos efetivos titulares do direito material vindicado, determinando o prosseguimento da ação coletiva com associação de classe no polo ativo, na condição de substituta processual. 4. No caso, todavia, tem-se hipótese de ação coletiva representativa - e não ação coletiva substitutiva (ação civil pública) -, que exige a autorização específica dos associados para o ajuizamento da demanda por meio de assembleia específica, ou a autorização individual para esse fim, o que não ocorreu no caso, afastando-se a legitimidade da associação para a propositura da ação coletiva. 5. Não há impedimento para que os lojistas busquem, em ação individual, a tutela jurisdicional que lhes seja favorável, ainda que se trate o direito vindicado de direito coletivo, sob pena de violação ao princípio de acesso à justiça. 6. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a ilegitimidade ativa da associação, afastar a conversão do feito em ação coletiva e determinar o processamento da ação individual em nome exclusivo dos lojistas autores. (fls. 1.428/1.430) Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão ou erro de premissa, pois "há expressa autorização dos franqueados, deliberada em assembleia realizada em 13 de maio de 2013, para que a associação as represente, judicial e extrajudicialmente, e para proceder com o plano de ação para o redimensionamento da relação comercial e restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com as recorrentes" (fls. 1.456/1.457). Alega que o fato existente, admitido como inexistente pelo acórdão embargado, é relevante para o deslinde da controvérsia por ser capaz de infirmar a conclusão adotada no v. acordão embargado. Ao final, requer sejam acolhidos os presentes embargos, com efeitos infringentes. Apresentada impugnação pela parte embargada às fls. 1.463/1.545. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DECISIVA PARA O JULGAMENTO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632.184/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/9/2006, DJ de 2/10/2006). 3. No caso, contudo, não há que se falar em omissão ou premissa equivocada a ser corrigida, pois o apontado erro de fato - sobre a existência de autorização dos associados para propor as medidas judiciais cabíveis para renegociação das políticas comerciais com as embargadas - não é capaz de alterar a conclusão a que chegou o acórdão sobre a impossibilidade de conversão, de ofício, de ação individual proposta em litisconsórcio em ação coletiva representativa. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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