Decisão · STJ

STJ AREsp 2607092

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-11-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do CPC/2015, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 430/435, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 266, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE ELEVADORES - REQUISITOS AUTORIZADORES (CPC, ART. 300) - PRESENÇA - REFORMA DO DECISUM Comprovado o atraso no cumprimento do contrato de compra, venda e instalação de elevadores, deve ser deferida tutela de urgência para determinar o imediato fornecimento dos equipamentos adquiridos pela agravante. AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL - JULGAMENTO DO CORRESPONDENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DO OBJETO O julgamento do agravo de instrumento, no qual se pretendia cassar a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal pela via do agravo interno, implica a extinção deste último reclamo pela perda do objeto. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 306/325, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos artigos 9º, 10, 11, 489, § 1º, IV, 537 e 1.022, II, do CPC/2015. Sustenta, em síntese, entre as fls. 312/323, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido teria sido omisso sobre: (1) o fato de que foi o atraso na obra e o descumprimento de responsabilidades contratuais pela Recorrida, a razão do impedimento e atraso na fabricação dos componentes, e, por consequência, na montagem e instalação dos elevadores; e (2) a necessidade de perícia técnica para dirimir a questão (causas que impossibilitaram a instalação dos elevadores no prazo ajustado), o que retira a probabilidade do direito e impede a concessão da tutela. No mérito, pretende a redução das astreintes, por considerar desarrazoado e desproporcional a fixação da multa no limite de R$ 500.000,00 (meio milhão de reais); bem como aduz haver ofensa ao princípio da vedação de decisão surpresa, porquanto o Tribunal a quo decidiu a lide com base em fundamento a respeito do qual não deu oportunidade à Recorrente de se manifestar. Contrarrazões (fls. 336/340, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) não houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15). Contraminuta às fls. 406/409 (e-STJ). Por decisão monocrática (fls. 430/435, e-STJ), foi desprovido o reclamo, sob o fundamento de ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7 do STJ, mantendo-se, por consequência, a higidez do acórdão estadual recorrido. Na presente oportunidade, a agravante, em suas razões de fls. 439/447, e-STJ, insiste na alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Repisando a tese recursal, pretende ver afastada a incidência das Súmulas 7 do STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do CPC/2015, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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