STJ APn 953
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. 1. OPERAÇÃO FAROESTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SUPOSTA VENDA DE DECISÕES JUDICIAIS NO JULGAMENTO DO AI N. 0028046-91.2017.8.05.0000, DO MS N. 8000656-39.2019.8.05.0000 E DO MS N. 0023332-59.2015.8.05.0000. 2. PRELIMINARES. 2.1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EM RAZÃO DA FALTA DE ACESSO AO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA FIRMADO POR UM DOS ACUSADOS. ACESSO CONCEDIDO NO CURSO DO FEITO. REABERTURA DO PRAZO PARA O OFERECIMENTO DE RESPOSTA. PERDA DO OBJETO. 2.2. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES PELO RELATOR DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. LEI N. 13.964/2019. ARTS. 3º-A A 3º-F DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS ORIGINÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. 2.3. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM PELA VESTIBULAR QUE NARRA E APURA DELITOS DIVERSOS DOS QUE SÃO OBJETO DA APN N. 940/DF. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 2.4. NULIDADE DA AÇÃO CONTROLADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA POR NÃO ESTAR CONFIGURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AÇÃO AUTORIZADA COM BASE NA NARRATIVA MINISTERIAL, COERENTE COM A IMPUTAÇÃO PENAL DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTRAPOLAMENTO DO OBJETO INICIAL DA MEDIDA, NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA AÇÃO CONTROLADA EM RAZÃO DAS INFORMAÇÕES OBTIDAS PELA POLÍCIA FEDERAL NO ACOMPANHAMENTO REALIZADO. NÃO OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO. COMPETÊNCIA DESTE RELATOR PARA AUTORIZAR A AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES NA EXECUÇÃO DA MEDIDA. MÁCULAS AFASTADAS. 2.5. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA QUE ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 3. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SUFICIENTES AO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. 4. CONCESSÃO DE PERDÃO JUDICIAL A UM DOS COLABORADORES. MATÉRIA A SER APRECIADA NO MOMENTO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. 5. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal como resultado das investigações que deram origem à Operação Faroeste e que se desenvolveram sob a supervisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na qual se apura a prática dos crimes de pertencimento à organização criminosa, corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro decorrentes da suposta venda de decisões judiciais no julgamento do AI n. 0028046-91.2017.8.05.0000, do MS n. 8000656-39.2019.8.05.0000 e do MS n. 0023332-59.2015.8.05.0000 2. Preliminares. 2.1. Cerceamento do direito de defesa em razão da falta de acesso ao acordo de colaboração premiada firmado por um dos acusados. 2.1.1. Tendo sido franqueado às defesas dos denunciados o acesso ao acordo de colaboração premiada de um dos acusados, oportunizando-lhes, ainda, apresentar nova resposta ou complementar as que haviam sido anteriormente ofertadas, constata-se a perda de objeto da presente preliminar, que está prejudicada. 2.2. Violação do sistema acusatório. 2.2.1. A Lei n. 13.964/2019 acrescentou os arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E e 3º-F ao Código de Processo Penal, instituindo a figura do juiz das garantias, responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal, cuja competência cessa com o recebimento da denúncia. 2.2.2. A inovação legislativa teve por objetivo cindir a atuação jurisdicional no processo criminal, de modo que o exame de legalidade das medidas cautelares e invasivas na fase de investigação seja realizado por magistrado diverso daquele que instruirá e julgará a ação penal. 2.2.3. A constitucionalidade desta nova previsão legal foi desafiada por meio das ADIs n. 6.305/DF, 6.298/DF, 6.299/DF e 6.300/DF, tendo o relator Ministro Luiz Fux determinado liminarmente, em 22/1/2020, a suspensão da eficácia dos arts. 3º-A a 3º-F do CPP, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019. 2.2.4. Recentemente, em 24/8/2023, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento conjunto das referidas ações diretas de inconstitucionalidade, reputando constitucionais os dispositivos acima impugnados, mas modulou os efeitos da decisão, concedendo prazo de 12 meses, prorrogável por mais 12 meses, para a adoção das medidas legislativas e administrativas necessárias à efetiva implantação e funcionamento do juiz das garantias em todo o país. 2.2.5. A Suprema Corte decidiu, ainda, que as normas em questão não se aplicam aos processos de competência originária do STF e do STJ, regidos pela Lei n. 8.038/1990, e que a eficácia da lei não acarretará nenhuma modificação do juízo competente nas ações penais já instauradas no momento da efetiva implementação do juiz das garantias pelos tribunais. 2.2.6. Ausente a produção de efeitos desta inovação legislativa no caso concreto, a competência para processar e julgar a presente demanda criminal rege-se pelo disposto no art. 83 do Código de Processo Penal. 2.2.7. Esta relatoria atuou em medidas anteriores ao oferecimento da denúncia, especialmente naquelas formuladas na CauInomCrim n. 26/DF, cuja competência, por sua vez, foi fixada - também por prevenção - em razão do Inq n. 1.258/DF, sendo, portanto, competente para processar e julgar a presente ação penal, sem que se possa cogitar de ofensa ao princípio acusatório. 2.3. Violação do princípio do ne bis in idem. 2.3.1. Não obstante a evidente conexão entre o presente processo e a APn n. 940/DF, que decorrem do Inq n. 1.258/DF e estão lastreados nos mesmos elementos de convicção, não há identidade das imputações neles contidas. 2.3.2. O Ministério Público Federal consignou que os fatos apurados no Inq n. 1.258/DF foram divididos em diversas linhas de investigação, ou seja, o conjunto fático-probatório reunido na referida investigação foi utilizado tanto para o oferecimento da denúncia na APn n. 940 quanto para a deflagração de outras ações penais conexas, como a presente, procedimento que se mostra legítimo, à luz do art. 80 do Código de Processo Penal. Precedente. 2.3.3. As organizações criminosas descritas na APn n. 940/DF e neste inquérito são distintas, pois integradas por pessoas diversas, tendo funcionado em épocas diferentes, valendo destacar que JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA inicialmente aderiu ao grupo liderado por Adailton Maturino, investigado na APn n. 940/DF, e, posteriormente, passou a compor, também, o grupo investigado neste inquérito, que foi constituído justamente para fazer frente às investidas criminosas de Adailton Maturino. 2.3.4. Embora na vestibular oferecida na APn n. 940/DF tenham sido citados atos supostamente praticados pelo denunciado JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA que dizem respeito à Portaria n. 105/2015, observa-se que tais menções foram feitas apenas para demonstrar o seu envolvimento na organização criminosa lá narrada, que é totalmente distinta da que foi descrita neste inquérito, que trata, ainda, dos crimes de corrupção ativa e passiva referentes à suposta venda de decisões judiciais no AI n. 0028046-91.2017.8.05.0000, no MS n. 8000656-39.2019.8,05,0000 e no MS n. 0023332-59.2015.8.05.0000. 2.3.5. Quanto ao crime de lavagem de capitais, além de os denunciados não serem os mesmos, na APn n. 940/DF, Adailton Maturino dos Santos, Geciane de Souza Maturino dos Santos, José Valter Dias e Joílson Gonçalvez criaram e fizeram funcionar organismos societários para segmentar o rastro do dinheiro criminoso, com a aquiescência e suporte de JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA e outros corréus, os quais impulsionaram o mecanismo de lavagem com acordos e decisões sobre os litígios no oeste baiano. 2.3.6. Já no Inq n. 1.660/DF, imputou-se a JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA e demais corréus a prática do crime de lavagem de capitais, consistente na pulverização de R$ 2.150.000,00 oriundos do pagamento de vantagem indevida pelas decisões produzidas no AI n. 0028046-91.2017.8.05.0000 e no MS n. 8000656-39.2019.8.05.0000, em benefício da empresa BOM JESUS AGROPECUÁRIA, até a decisão no MS n. 0023332-59.2015.8.05.0000. 2.3.7. Conclui-se que as condutas descritas nas ações penais em questão não se confundem e que a simples existência de trechos narrando os mesmos fatos em ambas as denúncias não é suficiente para configurar a alegada litispendência, mormente porque, como já explanado, os crimes apurados no presente inquérito possuem conexão com a organização criminosa denunciada na APn n. 940/DF. Portanto, é necessário, tanto em um feito como no outro, explicitar o modo de atuação do grupo e individualizar as condutas de cada um dos agentes e o seu liame com os delitos investigados, o que demanda, inevitavelmente, a menção a episódios comuns aos dois processos. 2.4. Nulidade da ação controlada. 2.4.1. A narrativa ministerial apresenta-se coerente com a imputação penal de organização criminosa, inexistindo, assim, ilegalidade na realização da ação controlada prevista na Lei n. 12.580/2013. 2.4.2. O acompanhamento, pela Polícia Federal, do deslocamento de um dos acusados, à época o único colaborador da justiça, à Rondonópolis/MT, e o seu retorno à Salvador/BA, longe de configurar um terceiro evento não comunicado a este Juízo, constituiu natural desdobramento das medidas anteriormente implementadas, não se podendo cogitar de extrapolamento dos fatos inicialmente reportados pelo Ministério Público Federal. 2.4.3. A ação controlada não revelou uma conduta criminosa até então desconhecida da autoridade policial, mas apenas serviu como mais um elemento de prova daquilo que já havia sido apurado, aparentemente robustecendo o conjunto probatório apresentado na inicial, não se estando diante de flagrante preparado. 2.4.4. O princípio do juiz natural deve ser analisado com prudência na fase investigativa, especialmente nas hipóteses em que as imputações ainda não estão definidas, adotando-se a teoria do juízo aparente, pela qual são válidas as medidas cautelares autorizadas por juízo aparentemente competente. 2.4.5. No caso, ao tempo em que autorizada a ação controlada, este relator tinha competência para apreciar os fatos apresentados pelo colaborador JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA, não se podendo cogitar de ofensa ao princípio do juiz natural. Precedentes do STJ e do STF. 2.4.6. Não há nulidade na decisão que autorizou a manutenção da ação controlada, pois o requerimento do Ministério Público Federal foi formulado em 14/2/2020, data em que encerrado o prazo inicialmente estipulado para a medida, tendo sido apreciado por este relator em 17/2/2020, caindo por terra, portanto, o argumento defensivo de que teria havido a prorrogação de uma medida já finalizada. 2.4.7. Não há nos autos comprovação de que teria havido quebra da persecução policial a um dos denunciados, pois, nos termos da Informação n. 8/2020, a sua vigilância foi constante, valendo destacar que o simples fato de não constar do relatório o registro fotográfico do momento em que a equipe policial o seguiu no trajeto até seu apartamento não afasta a presunção de veracidade do que foi noticiado pelos agentes. 2.4.8. Não há, na legislação de regência, notadamente nos arts. 8º e 9º da Lei n. 12.850/2013, qualquer exigência de que a ação controlada seja integralmente documentada com fotos e vídeos de tudo que foi realizado. 2.4.9. É irrelevante o fato de não haver registros fotográficos do momento da apreensão do numerário encontrado na residência da denunciada SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, já que toda a execução da ação controlada foi documentada nas Informações Policiais n. 7/2020, 8/2020, 9/2020, 10/2020, 28/2020 e 30/2020, tendo-se realizado a conferência e contagem no numerário entregue por VANDERLEI CHILANTE ao colaborador JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERRERIA, que coincide com parte das cédulas encontradas na residência da magistrada. 2.4.10. O teor do mandado de ação controlada é claro, e afasta, de plano, a alegação de que SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO não poderia ser alvo de busca e apreensão, já que, além de ser a suposta destinatária final dos valores entregues por JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA à VASCO RUSCIOLELLI AZEVEDO, as quantias que estariam em poder de seu filho foram levadas para o edifício em que ambos residem, em unidades contíguas, não pairando nenhuma dúvida sobre a legitimidade da revista feita em seu imóvel. 2.4.11. Por se tratar de medida autorizada judicialmente, não se exige a comprovação da voluntariedade do consentimento de SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO para o ingresso no local, com base na sua declaração expressa com a indicação de testemunhas, tampouco o registro da operação por meio de áudio e vídeo. 2.5. Inépcia da denúncia. 2.5.1. A participação de cada um dos denunciados na empreitada criminosa foi devidamente explicitada na peça vestibular, tendo o Ministério Público demonstrado o seu liame com os crimes de pertencimento à organização criminosa, de corrupção ativa, de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, não se podendo cogitar de descrição insuficiente. 2.5.2. Embora as defesas considerem a narrativa insuficiente para a configuração dos delitos imputados aos acusados, a descrição contida na denúncia é suficiente para a deflagração penal, pois expõe adequadamente os fatos apontados como criminosos e como teriam ocorrido. Além disso, a existência de provas mínimas para a comprovação dos ilícitos é matéria de mérito, que deverá ser apreciada oportunamente na análise da presença de justa causa para a persecução criminal. 3. Justa causa para a ação penal. 3.1. Conquanto sejam desnecessárias provas contundentes de autoria e materialidade delitivas para a deflagração da ação penal, não se admite a instauração de processos temerários, exigindo-se que a vestibular esteja acompanhada de lastro probatório mínimo. 3.2 Da análise do arcabouço dos elementos de informação produzidos durante as investigações, tem-se que estão presentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria em desfavor de todos os denunciados, impondo-se o recebimento da inicial acusatória. 3.2.1. Presentes todos os elementos constitutivos do tipo do art. 2º, §§ 3º e 4º, I e II, da Lei n. 12.850/2013, notadamente a estabilidade e a permanência, já que o grupo teria atuado, de forma contínua, no período compreendido entre o final de 2017 e o início de 2020, não se pode cogitar, ao menos nessa fase processual da atipicidade das condutas imputadas aos denunciados. 3.2.2. As condutas descritas na exordial não permitem concluir, de plano, que os meios adotados para ocultar a origem ilícita da vantagem recebida configurariam mero exaurimento do crime de corrupção passiva, especialmente diante do nível de sofisticação das ações apontadas pelo Ministério Público, não se podendo cogitar, nesta fase pro cessual, de consunção da lavagem pelo crime de corrupção. Precedentes. 4. Concessão de perdão judicial a um dos colaboradores. 4.1. Nos termos do art. 4º da Lei n. 12.850/2013, depreende-se que o reconhecimento da importância e efetividade da colaboração, a fim de que seja concedido ao colaborador o perdão judicial, não pode ser realizado neste momento processual, tratando-se de matéria a ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito da presente ação penal. Precedente. 5. Denúncia recebida. RELATÓRIO Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal contra JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA, NELSON JOSÉ VIGOLO, SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, VANDERLEI CHILANTE e VASCO RUSCIOLELLI AZEVEDO, como resultado parcial das investigações que deram origem à denominada Operação Faroeste e que se desenvolvem sob a supervisão desta Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Em resumo, a presente demanda trata da atuação de suposto grupo criminoso, formado para defender os interesses do produtor rural NELSON JOSÉ VIGOLO, representante da empresa Bom Jesus Agropecuária nas impugnações da Portaria n. 105/2015 da Corregedoria de Justiça do Interior do Tribunal de Justiça baiano. Segundo a denúncia, no epicentro da disputa por valiosas glebas de terra situadas no oeste da Bahia, a Portaria CCI-TJBA n. 105/2015 tratou de forma inovadora de matéria que já havia sido apreciada por decisão judicial de mérito, ao manter o cancelamento das Matrículas n. 726 e 727 e regularizar a Matrícula n. 1.037, afetando diretamente mais de 100 produtores rurais que nem sequer teriam sido previamente notificados. A Bom Jesus Agropecuária postulou administrativamente a revogação da Portaria n. 105/2015 (Processo n. TJ-ADM-2015/32030), obtendo êxito na determinação de bloqueio da Matrícula n. 1.037 pelo Desembargador Emílio Salomão Pinto Resedá, então Corregedor das Comarcas do Interior, o qual resolveu afetar o julgamento do caso ao Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ocasião em que José Valter Dias - integrante do grupo beneficiado pela Portaria n. 105/2015 - também apresentou Recurso Administrativo, tombado sob o n. 0022546-15.2015.8.05.000029. No julgamento da matéria, o Conselho da Magistratura repristinou os efeitos do referido ato administrativo, favorecendo José Valter Dias. Para se opor aos interesses do grupo formado, dentre outros, por Adailton Maturino dos Santos e José Valter Dias, NELSON JOSÉ VIGOLO e seu advogado, VANDERLEI CHILANTE, ofereceram à Desembargadora SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO - relatora do mandado de segurança, que desafiava a Portaria n. 105/2015 - o pagamento de vantagens indevidas a fim de que ela prolatasse decisões favoráveis aos interesses da Bom Jesus Agropecua"ria. Entre o final de 2017 e o início de 2020, com a anuência de NELSON JOSÉ VIGOLO, VANDERLEI CHILANTE encontrou-se, por diversas vezes, com JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA em Barreiras/BA, Brasília/DF, Rondonópolis/MT e Salvador/BA, para que este último minutasse decisões e ajustasse a estratégia processual, juntamente com a desembargadora e seu filho VASCO RUSCIOLELLI AZEVEDO, cuja atribuição era atuar como operador financeiro de sua genitora. Segundo a denúncia, as atividades de corrupção envolveram a atuação da magistrada em, pelo menos, três processos: AI n. 0028046-91.2017.8.05.0000, MS n. 8000656-39.2019.8.05.0000 e MS n. 0023332-59.2015.8.05.0000. Os depoimentos prestados pelo colaborador JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA revelaram que o pagamento pelas decisões dos primeiros dois processos teria alcançado a cifra de R$ 2.150.000,00. No caso do MS n. 0023332-59.2015.8.05.0000, relatado pela desembargadora, o valor acertado pelos acusados teria sido de R$ 1.850.000,00, o que totalizaria o montante de R$ 4.000.000,00, em pagamentos geralmente fracionados e em espécie. A exordial acusatória descreve, ainda, o monitoramento feito pela Polícia Federal, em Ação Controlada (Pet n. 13.192), para identificação do pagamento de R$ 250.000,00, referente ao MS n. 0023332-59.2015.8.05.0000, aparentemente consolidando a relação criminosa entre todos os acusados, conforme o registro dos atos apontados na denúncia (fls. 48-49): A Polícia Federal registrou, assim, todo o ciclo criminoso da corrupção no Mandado de Segurança n. 0023332-59.2015.8.05.0000, após a prolação do seu julgamento no dia 21/01/2020, mediante monitoramento dos seguintes atos: a) reunião entre JÚLIO CÉSAR e VASCO RUSCIOLELLI, em 27/01/2020, para organizar os recebimentos ilícitos; b) encontro entre JÚLIO CÉSAR e VANDERLEI CHILANTE, em 20/02/2020, para agendamento do pagamento e atos judiciais subsequentes; c) deslocamento de GERALDO VIGOLO, levando o dinheiro da propina, em veículo pertencente a BOM JESUS AGROPECUÁRIA, para o Escritório de Advocacia de VANDERLEI CHILANTE, em 16/03/2020; d) movimentação de VANDERLEI CHILANTE, entregando os aludidos valores a JÚLIO CÉSAR, em 16/03/2020; e) encontro entre JÚLIO CÉSAR e VASCO RUSCIOLELLI, em 17/03/2020, para entrega da propina; f) circulação de VASCO RUSCIOLELLI e JAMILLE RUSCIOLELLI, para dissociar os valores da mochila entre aquele por JÚLIO CÉSAR, em 17/03/2020; e g) chegada da propina na residência de VASCO RUSCIOLELLI e JAMILLE RUSCIOLELLI, em 17/03/2020, com sua apreensão pela Polícia Federal. O Ministério Público Federal delineia a dinâmica delituosa partindo da geração dos valores pela Bom Jesus Agropecuária, a mando de NELSON JOSÉ VIGOLO, e da entrega a VANDERLEI CHILANTE, a quem cabia repassá-los a JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA, para, finalmente, fazê-los chegar a SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO e VASCO RUSCIOLELLI AZEVEDO. O Órgão acusatório também relata as atividades de lavagem de capitais, que consistiram na tentativa dos acusados de dissociar a origem criminosa do dinheiro, por meio de movimentações fracionadas e em espécie, contando com os deslocamentos de JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA para Barreiras/BA e Rondonópolis/MT, distantes alguns milhares de quilômetros de Salvador/BA. Nessa empreitada, os denunciados teriam movimentado até R$ 2.400.000,00 entre os meses de dezembro de 2018 e março de 2020. A Unidade de Inteligência Financeira - UIF identificou movimentações suspeitas de JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA no montante de mais de R$ 24 milhões, em período que abrange os fatos aqui denunciados, sendo R$ 3 milhões vinculados a Luiz Vigolo, irmão de NELSON JOSÉ VIGOLO, com saques em espécie e contemporâneos aos fatos apurados em agência bancária de Rondonópolis. De acordo com a narrativa ministerial, "os denunciados atuaram, deliberadamente e na medida de suas culpabilidades, fazendo operar organização criminosa, com as seguintes características: pluralidade de atores, estruturação e divisão de tarefas, atuação profissional para as práticas de corrupção e lavagem, em marco temporal definido" (fls. 87-88). Ao final, o Ministério Público formulou as seguintes imputações (fls. 101-102): - JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA é denunciado por infração ao preceito primário dos art. 333, parágrafo único, do Código Penal, art. 2º, § 3º e § 4º, incisos II e IV, da Lei n. 12.850/13 e art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98, na forma dos art. 29 e art. 69, ambos do Estatuto Repressivo; - NELSON JOSÉ VIGOLO é denunciado por infração ao preceito primário dos art. 333, parágrafo único, do Código Penal, art. 2º, § 3º e § 4º, incisos II e IV, da Lei n. 12.850/13 e art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98, na forma dos art. 29 e art. 69, ambos do Estatuto Repressivo; - SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO é denunciada por infração ao preceito primário dos art. 317, § 1º, do Código Penal, art. 2º, § 3º e § 4º, incisos II e IV, da Lei n. 12.850/13 e art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98, na forma dos art. 29 e art. 69, ambos do Estatuto Repressivo; - VANDERLEI CHILANTE é denunciado por infração ao preceito primário dos art. 333, parágrafo único, do Código Penal art. 2º, § 3º e § 4º, incisos II e IV, da Lei n. 12.850/13 e art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98, na forma dos art. 29 e art. 69, ambos do Estatuto Repressivo; - VASCO RUSCIOLELLI AZEVEDO é denunciado por infração ao preceito primário dos art. 317, § 1º, do Código Penal, art. 2º, § 3º e § 4º, incisos II e IV, da Lei n. 12.850/13 e art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98, na forma dos art. 29 e art. 69, ambos do Estatuto Repressivo. Conforme determinado no despacho de fl. 1.048, os denunciados foram notificados para apresentação de respostas preliminares. A Desembargadora SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO e seu filho VASCO RUSCIOLELLI AZEVEDO apresentaram defesa conjunta às fls. 1.190-1.300, sustentando, inicialmente, a licitude das decisões proferidas pela magistrada, a origem lícita do patrimônio da família e a ausência de nexo entre a julgadora e a Bom Jesus Agropecuária. Arguem a nulidade das provas que embasaram a deflagração da ação penal, pois o mesmo magistrado que coordenou as investigações da Operação Faroeste e decretou as medidas cautelares em seu desfavor é o relator da presente ação penal, violando o princípio acusatório. Afirmam que a ação controlada realizada seria ilícita, por não estar configurada a organização criminosa, nos termos da Lei n. 12.850/2013, pela flagrante caracterização de teste de integridade e pela inquestionável ocorrência de crime provocado. No mérito, defendem que, excluídas as provas obtidas com a ação controlada, não haveria justa causa para a persecução criminal, que decorreria de peça arquitetada pelo delator para auferir benefício próprio em detrimento dos demais acusados. Consideram que a conduta seria atípica no tocante ao crime de lavagem de capitais, pois a ocultação de valores provenientes do recebimento por terceiro estaria contida no art. 317 do Código Penal, sendo por ele absorvidos. Pontuam que o mero recebimento de recursos financeiros por via dissimulada, com a intermediação de terceiros, não configura a lavagem de dinheiro, pois seria necessário ato subsequente, destinado à ocultação, dissimulação ou reintegração dos valores, o que não teria ocorrido no caso concreto. Entendem que não estariam presentes os requisitos necessários para a tipificação do delito de organização criminosa, uma vez que quem procura a organização criminosa para obter benefícios não poderia ser considerado um de seus integrantes, inexistindo, outrossim, a comprovação de vínculo estável e permanente entre os denunciados. Requerem a anulação das investigações em razão da violação do sistema acusatório, o reconhecimento da ilicitude da ação controlada, visto que não há tipicidade para a organização criminosa, a rejeição da denúncia porque baseada em prova única produzida pelo delator, bem como em virtude do flagrante preparado e da atipicidade dos fatos descritos como lavagem de dinheiro e organização criminosa. Por meio da petição de fls. 2.490-2.527, SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO apresenta aditamento à resposta, sustentando, inicialmente, a incompetência deste relator para autorizar a ação controlada, que estaria lastreada em anexo do acordo de colaboração que não possuiria conexão com a Operação Faroeste. Acrescenta que o último dia do prazo fixado para a realização da ação controlada foi 14/2/2020 e que o Ministério Público Federal teria requerido a prorrogação da medida apenas em 17/2/2020, quando esta já estava encerrada, o que ensejaria a nulidade da decisão que autorizou a continuidade da diligência. Argumenta que, desde a saída de seu filho VASCO RUSCIOLELLI AZEVEDO do estacionamento de uma universidade, ele teria deixado de ser monitorado pela Polícia Federal, havendo a quebra da perseguição policial, razão pela qual a ação controlada seria ilegal. Considera que os agentes teriam invadido seu domicílio, o qual não poderia ser objeto de revista, uma vez que os policiais estariam monitorando apenas VASCO RUSCIOLELLI AZEVEDO, salientando que a existência de uma porta comunicando o seu apartamento com o de seu filho não descaracterizaria a independência das residências, inexistindo justificativas para o ingresso dos agentes em seu imóvel. Ressalta que os policiais não teriam comprovado a voluntariedade de seu consentimento para o ingresso no local, com base em sua declaração expressa com a indicação de testemunhas, tampouco registrado a operação por meio de áudio e vídeo, formalidades exigidas por esta Corte Superior de Justiça, conforme decidido no HC n. 598.051/SP. Salienta que não se estaria diante de situação de flagrante delito, nem haveria fundadas razões da prática de crime passíveis de justificar a ação policial. Quanto ao dinheiro encontrado em sua residência, pondera que, diferentemente do que ocorreu com os valores apreendidos com seu filho, não haveria registro fotográfico ou outro elemento probatório da descoberta da referida quantia. Assim, diante das ilegalidades apontadas, pugna pela anulação da decisão que fixou os limites temporais e funcionais da ação controlada, ou, caso tal pleito não seja acolhido, que seja reconhecida a nulidade de sua prorrogação, ou, subsidiariamente, que sejam declaradas ilícitas todas as provas decorrentes da medida. Às fls. 1.404-1.552, NELSON JOSÉ VIGOLO ofereceu resposta, alegando, inicialmente, cerceamento do direito de defesa em razão da negativa de acesso à colaboração premiada de JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA. Assevera que, de acordo com o art. 7º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, a defesa teria direito a acessar o acordo de colaboração antes do oferecimento da defesa preliminar, por se tratar de elemento probatório utilizado para o oferecimento da denúncia. Argumenta que a ação controlada seria nula, pois teria ultrapassado os dois eventos iniciais reportados pelo Ministério Público Federal, constituindo, ainda, flagrante preparado, que caracterizaria crime impossível, nos termos da Súmula n. 145 do Supremo Tribunal Federal. Aduz que a exordial seria inepta, por não precisar de quais reuniões teria participado e porque não teria apresentado documentos ou provas passíveis de demonstrar que tinha ciência de qualquer encontro entre os demais denunciados, até mesmo porque somente conhece o advogado VANDERLEI CHILANTE, que há muitos anos é advogado da empresa de sua família. Ressalta inexistirem quaisquer elementos de convicção passíveis de comprovar a sua participação nos fatos narrados na vestibular, inexistindo justa causa para a persecução criminal. Pontua que as condutas descritas na inicial como corrupção ativa, lavagem de capitais e organização criminosa seriam atípicas, não podendo ser penalmente responsabilizado pelo simples fato de ser representante da empresa Bom Jesus Agropecuária, não estando presentes as elementares previstas para a configuração dos referidos delitos. Adverte que a vestibular estaria lastreada exclusivamente no acordo de colaboração do corréu JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA, inexistindo elementos de corroboração, afrontando a Lei n. 12.850/2013. Pugna, ao fim, pelo reconhecimento do cerceamento de defesa advindo da negativa de acesso ao acordo de colaboração premiada, da nulidade das ações controladas que embasaram a denúncia e da inépcia da exordial. No mérito, pleiteia a rejeição da inicial por falta de justa causa e porque lastreada exclusivamente em delação premiada, ou, subsidiariamente, a declaração de sua absolvição sumária pela atipicidade dos fatos que lhe foram imputados, ou, ainda, pelo decote das causas de aumento previstas no parágrafo único do art. 333 do Código Penal; do § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998; e dos §§ 3º e 4º, II e IV, da Lei n. 12.850/2013. VANDERLEI CHILANTE apresentou defesa às fls. 1.942-2.003, sustentando, preliminarmente, a necessidade de revogação de sua prisão preventiva, por não estar presente o periculum libertatis necessário à decretação da medida. Defende que a ação penal deveria ser desmembrada quanto aos denunciados não detentores de foro por prerrogativa de função, notadamente por não haver prejuízos em razão da tramitação do feito em processos distintos. Pondera que as provas obtidas com a ação controlada seriam nulas, por configurarem flagrante preparado. Argumenta que parte das conversas que embasaram a deflagração da ação penal são diálogos de WhatsApp e gravações ambientais encaminhadas pelo colaborador JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA para a Polícia Federal, sem o consentimento do seu interlocutor, ferindo o direito ao silêncio e a garantia da não autoincriminação. Assevera que, no caso, o delator produziu uma gravação ambiental ardilosamente, sem o conhecimento do seu interlocutor, com o objetivo de produzir provas para o Ministério Público ou para a Polícia Federal, agindo como longa manus do Estado, o que ensejaria a nulidade da prova. Aduz que o colaborador JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA o enganou e o ludibriou ao motivar encontros e conduzir diálogos para incriminá-lo. Entende que a denúncia seria inepta, porquanto não descreveria a sua participação nos eventos tidos por ilícitos. Alega que o Ministério Público não teria narrado de que forma se associou ao grupo liderado por JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA com o objetivo de negociar decisões judiciais ou de ocultar ou dissimular a origem dos valores obtidos com o cometimento dos respectivos delitos. Sublinha que mantinha parceria profissional com o delator JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA, devidamente formalizada por meio de contrato celebrado em dezembro de 2018, envolvendo serviços técnicos de acompanhamento processual e diligências, o que é absolutamente comum na advocacia. Pontua que a acusação constituiria tentativa de responsabilização penal objetiva, decorrente do simples fato de ter advogado em favor da empresa vítima da atuação de organização criminosa responsável por negociar decisões judiciais envolvendo conflito fundiário na região do oeste baiano, inclusive em prejuízo da Bom Jesus Agropecuária. Prossegue sustentando não haver justa causa para a ação penal, que estaria lastreada apenas nas palavras do delator, não corroboradas por outros elementos probatórios. Consigna que os fatos narrados como caracterizadores do crime de corrupção ativa seriam atípicos, pois não haveria demonstração da prática de ato que esteja na esfera do ofício do agente público envolvido nos fatos imputados. Explica que a decisão supostamente comprada no MS n. 0023332-59.2015.8.05.0000 se tratava, na verdade, de um julgamento colegiado, em que a definição do caso não dependeria apenas da Desembargadora SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, mas de todos os integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Acrescenta que, conforme se verifica do andamento processual do referido feito, as partes já haviam informado que a ação havia perdido o objeto em razão da decisão proferida no Processo n. 0019155-81.2017.8.05.0000, motivo pelo qual a suposta venda de decisão, além de inverossímil, constituiria crime impossível. Considera que os fatos descritos na denúncia para configurar o delito previsto no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 também seriam atípicos, tratando-se de movimentação de um numerário que caracteriza, a um só tempo, a lavagem de dinheiro e o exaurimento do crime de corrupção passiva. Ressalta que, para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, faz-se necessária a demonstração do escamoteamento da origem dos recursos obtidos mediante a prática de um delito antecedente, o que não teria ocorrido na espécie. Reputa atípica, ainda, a imputação de organização criminosa, porquanto ausente o vínculo subjetivo com os demais acusados, bem como a estruturação do grupo e a divisão de tarefas. Por fim, considera desarrazoado e aviltante o pleito ministerial de condenação à reparação de danos morais coletivos, diante da ausência de comprovação da sua participação nos crimes descritos na denúncia. Pleiteia, assim, a revogação de sua prisão preventiva, o reconhecimento da nulidade da ação controlada, o declínio de competência para a Justiça comum do Estado da Bahia e, subsidiariamente, a rejeição da denúncia, ante a sua inépcia, falta de justa causa para a persecução criminal e atipicidade dos fatos nela narrados. JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA apresentou resposta preliminar às fls. 2.110-2.123, na qual alega que está sendo processado pelos mesmos fatos na APn n. 940/DF, o que configuraria indevido bis in idem. Assevera que os atos praticados pela organização criminosa que dizem respeito à Portaria n. 105/2015 foram objeto de investigação no Inq n. 1.258/DF, estando abarcados pela denúncia oferecida na APn n. 940/DF, de modo que não poderia ser objeto deste feito. Adverte que não faria sentido acusá-lo de pertencer a duas organizações criminosas que possuem os mesmos integrantes e desenvolvem, em tese, as mesmas atividades criminosas no Judiciário baiano. Considera, portanto, que não haveria justa causa para a presente denúncia por configurar dupla incriminação. Argumenta que não estariam presentes os elementos subjetivos dos tipos que lhe foram imputados, uma vez que decorrentes de ação controlada autorizada judicialmente com base nas declarações que prestou em acordo de colaboração premiada. Reputa necessária a sua absolvição sumária quanto ao crime de corrupção ativa, pois a denúncia não teria descrito de que forma ofereceu, prometeu, ou aquiesceu com uma solicitação de vantagem indevida, não tendo indicado com quem negociou e em quais circunstâncias. Pondera que apenas cumpriu com suas obrigações na condição de colaborador, participando de uma ação controlada, o que o impediria de responder a uma ação penal pelos fatos dela decorrentes, haja vista a inexistência de dolo. Salienta que sua atuação foi fundamental para o oferecimento da presente denúncia e que sua coragem em revelar o funcionamento da operação, indicando os corruptores e corruptos, seria louvável, motivo pelo qual faria jus ao perdão judicial. Requer, ao fim, a rejeição da denúncia em face da ocorrência de bis in idem e, caso ultrapassada esta preliminar, que lhe seja concedido perdão judicial, ou, ainda, rejeitada a exordial por ausência de justa causa no que concerne aos delitos previstos nos arts. 2º, § 4º, II e IV, da Lei n. 12.850/2013 e 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, em razão da ausência de descrição da sua participação, absolvendo-o sumariamente no tocante ao crime do art. 333 do Código Penal pela atipicidade de sua conduta. O Ministério Público Federal manifesta-se sobre as respostas dos acusados às fls. 2.280-2.354, requerendo a rejeição das preliminares suscitadas e o recebimento da denúncia, nos termos em que apresentada. Por meio da decisão de fls. 3.209-3.212, chamei o feito à ordem para franquear o acesso dos denunciados aos elementos de prova encartados em todas as fases da Operação Faroeste, observadas as balizas nela fixadas. A Polícia Federal informa que foi concedido o acesso ao conteúdo da investigação em questão, de acordo com as delimitações enviadas pelos investigados SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, VASCO RUSCIOLELLI AZEVEDO, VANDERLEI CHILANTE e NELSON JOSÉ VIGOLO, esclarecendo, ainda, que JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA apresentou petição na qual afirmou não possuir interesse em acessar os referidos elementos provatórios (fl. 3.348). Às fls. 3.411-3.412, concedi acesso dos denunciados ao acordo de colaboração premiada de JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA, limitado aos fatos/anexos a eles relacionados, oportunidade em que determinei a intimação das defesas para apresentarem nova resposta ou complementem as que já haviam sido ofertadas. Às fls. 3.459-3.463, indeferi o pedido de SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO para que a Polícia Federal apontasse precisamente em quais arquivos se encontra a amplíssima e genérica gama de documentos listados pela defesa, e, quanto ao pleito de acesso aos acordos de colaboração premiada de NELSON JOSÉ VIGOLO e VANDERLEI CHILANTE, consignei que já foi apreciado no bojo dos respectivos procedimentos (respectivamente, às fls. 303-304 da Pet n. 13.634 e à fl. 689 da Pet n. 13.604). Determinei, ainda, que a Coordenadoria da Corte Especial expedisse certidão contendo os procedimentos em desfavor de SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, desde que estejam atribuídos à minha relatoria e não estejam cobertos pelo sigilo. Diante da certidão de fl. 3.454, dando conta de que as defesas dos denunciados não possuíam acesso a alguns procedimentos vinculados ao presente inquérito, às fls. 3.510-3.511, determinei à Coordenadoria que concedesse a todos eles acesso ao Inq n. 1.258/DF, à APn n. 940/DF e ao PBAC n. 10/DF, autorizando-os, ainda, a acessar o acordo de colaboração premiada de JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA, encartado na Pet n. 13.321/DF, apenas no que se refere aos fatos/anexos diretamente a eles relacionados, intimando-os para, uma vez cumprida tal providência, apresentarem nova resposta ou complementarem as já ofertadas. Por meio da decisão de fls. 3.532-3533, indeferi o pedido de SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO para que a Secretaria da Corte Especial expedisse certidão informando o número do processo no qual foi prolatada decisão autorizando a ação controlada para o Mandado de Segurança n. 0023332- 59.2015.8.05.0000, que subsidiou o oferecimento de denúncia no presente inquérito, esclarecendo que já possui acesso aos autos da Pet n. 13.192/DF, em que autorizada a ação controlada, desde abril de 2020, conforme despacho de fl. 1.048 do Inq n. 1.660/DF. Cumprida a decisão de fls. 3.510-3.511, a Coordenadoria de Feitos da Corte Especial certifica que houve apresentação de nova resposta apenas por VANDERLEI CHILANTE (fl. 3.581). Em sua nova resposta (fls. 3.566-3.578), VANDERLEI CHILANTE, após abordar os fatos por ele revelados em seu acordo de colaboração premiada, afirma que suas declarações contribuíram para trazer melhor explicação a respeito das negociações que aconteceram em benefício da empresa Bom Jesus, bem como sobre o papel desempenhado por cada um dos acusados. Acrescenta que sua relação com JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA se dava estritamente em razão de ele ter sido contratado para cuidar dos processos da Bom Jesus Agropecuária que tramitavam no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Ressalta que não tinha proximidade com a Desembargadora SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO e com o seu filho VASCO RUSCIOLELLI AZEVEDO, pontuando que apenas participou de reunião intermediada por JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA para tratativas do acordo, sem, contudo, manter relações diretas. Salienta que não teve nenhum favorecimento direto por ocasião das negociações feitas com os acusados, destacando que, como terceirizado, não teve acesso direto às finanças da empresa rural, tampouco sabia detalhes sobre os pagamentos feitos à JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA, justamente porque não desempenhava papel decisório nos negócios financeiros que eram realizados. Pondera que reparou o dano causado por suas condutas e apresentou os fatos dos quais possui conhecimento, estando, desde o primeiro momento, sujeito ao compromisso legal de dizer irrestritamente a verdade e sem qualquer capitulação jurídica prévia de sua parte, a fim de auxiliar nas investigações e nos procedimentos em curso. Ratifica as declarações prestadas no acordo de colaboração e requer seja o juízo de recebimento da denúncia embasado nos seus relatos, bem como que sejam aplicados todos os termos do acordo de colaboração firmado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. 1. OPERAÇÃO FAROESTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SUPOSTA VENDA DE DECISÕES JUDICIAIS NO JULGAMENTO DO AI N. 0028046-91.2017.8.05.0000, DO MS N. 8000656-39.2019.8.05.0000 E DO MS N. 0023332-59.2015.8.05.0000. 2. PRELIMINARES. 2.1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EM RAZÃO DA FALTA DE ACESSO AO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA FIRMADO POR UM DOS ACUSADOS. ACESSO CONCEDIDO NO CURSO DO FEITO. REABERTURA DO PRAZO PARA O OFERECIMENTO DE RESPOSTA. PERDA DO OBJETO. 2.2. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES PELO RELATOR DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. LEI N. 13.964/2019. ARTS. 3º-A A 3º-F DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS ORIGINÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. 2.3. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM PELA VESTIBULAR QUE NARRA E APURA DELITOS DIVERSOS DOS QUE SÃO OBJETO DA APN N. 940/DF. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 2.4. NULIDADE DA AÇÃO CONTROLADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA POR NÃO ESTAR CONFIGURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AÇÃO AUTORIZADA COM BASE NA NARRATIVA MINISTERIAL, COERENTE COM A IMPUTAÇÃO PENAL DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTRAPOLAMENTO DO OBJETO INICIAL DA MEDIDA, NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA AÇÃO CONTROLADA EM RAZÃO DAS INFORMAÇÕES OBTIDAS PELA POLÍCIA FEDERAL NO ACOMPANHAMENTO REALIZADO. NÃO OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO. COMPETÊNCIA DESTE RELATOR PARA AUTORIZAR A AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES NA EXECUÇÃO DA MEDIDA. MÁCULAS AFASTADAS. 2.5. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA QUE ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 3. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SUFICIENTES AO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. 4. CONCESSÃO DE PERDÃO JUDICIAL A UM DOS COLABORADORES. MATÉRIA A SER APRECIADA NO MOMENTO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. 5. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal como resultado das investigações que deram origem à Operação Faroeste e que se desenvolveram sob a supervisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na qual se apura a prática dos crimes de pertencimento à organização criminosa, corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro decorrentes da suposta venda de decisões judiciais no julgamento do AI n. 0028046-91.2017.8.05.0000, do MS n. 8000656-39.2019.8.05.0000 e do MS n. 0023332-59.2015.8.05.0000 2. Preliminares. 2.1. Cerceamento do direito de defesa em razão da falta de acesso ao acordo de colaboração premiada firmado por um dos acusados. 2.1.1. Tendo sido franqueado às defesas dos denunciados o acesso ao acordo de colaboração premiada de um dos acusados, oportunizando-lhes, ainda, apresentar nova resposta ou complementar as que haviam sido anteriormente ofertadas, constata-se a perda de objeto da presente preliminar, que está prejudicada. 2.2. Violação do sistema acusatório. 2.2.1. A Lei n. 13.964/2019 acrescentou os arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E e 3º-F ao Código de Processo Penal, instituindo a figura do juiz das garantias, responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal, cuja competência cessa com o recebimento da denúncia. 2.2.2. A inovação legislativa teve por objetivo cindir a atuação jurisdicional no processo criminal, de modo que o exame de legalidade das medidas cautelares e invasivas na fase de investigação seja realizado por magistrado diverso daquele que instruirá e julgará a ação penal. 2.2.3. A constitucionalidade desta nova previsão legal foi desafiada por meio das ADIs n. 6.305/DF, 6.298/DF, 6.299/DF e 6.300/DF, tendo o relator Ministro Luiz Fux determinado liminarmente, em 22/1/2020, a suspensão da eficácia dos arts. 3º-A a 3º-F do CPP, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019. 2.2.4. Recentemente, em 24/8/2023, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento conjunto das referidas ações diretas de inconstitucionalidade, reputando constitucionais os dispositivos acima impugnados, mas modulou os efeitos da decisão, concedendo prazo de 12 meses, prorrogável por mais 12 meses, para a adoção das medidas legislativas e administrativas necessárias à efetiva implantação e funcionamento do juiz das garantias em todo o país. 2.2.5. A Suprema Corte decidiu, ainda, que as normas em questão não se aplicam aos processos de competência originária do STF e do STJ, regidos pela Lei n. 8.038/1990, e que a eficácia da lei não acarretará nenhuma modificação do juízo competente nas ações penais já instauradas no momento da efetiva implementação do juiz das garantias pelos tribunais. 2.2.6. Ausente a produção de efeitos desta inovação legislativa no caso concreto, a competência para processar e julgar a presente demanda criminal rege-se pelo disposto no art. 83 do Código de Processo Penal. 2.2.7. Esta relatoria atuou em medidas anteriores ao oferecimento da denúncia, especialmente naquelas formuladas na CauInomCrim n. 26/DF, cuja competência, por sua vez, foi fixada - também por prevenção - em razão do Inq n. 1.258/DF, sendo, portanto, competente para processar e julgar a presente ação penal, sem que se possa cogitar de ofensa ao princípio acusatório. 2.3. Violação do princípio do ne bis in idem. 2.3.1. Não obstante a evidente conexão entre o presente processo e a APn n. 940/DF, que decorrem do Inq n. 1.258/DF e estão lastreados nos mesmos elementos de convicção, não há identidade das imputações neles contidas. 2.3.2. O Ministério Público Federal consignou que os fatos apurados no Inq n. 1.258/DF foram divididos em diversas linhas de investigação, ou seja, o conjunto fático-probatório reunido na referida investigação foi utilizado tanto para o oferecimento da denúncia na APn n. 940 quanto para a deflagração de outras ações penais conexas, como a presente, procedimento que se mostra legítimo, à luz do art. 80 do Código de Processo Penal. Precedente. 2.3.3. As organizações criminosas descritas na APn n. 940/DF e neste inquérito são distintas, pois integradas por pessoas diversas, tendo funcionado em épocas diferentes, valendo destacar que JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA inicialmente aderiu ao grupo liderado por Adailton Maturino, investigado na APn n. 940/DF, e, posteriormente, passou a compor, também, o grupo investigado neste inquérito, que foi constituído justamente para fazer frente às investidas criminosas de Adailton Maturino. 2.3.4. Embora na vestibular oferecida na APn n. 940/DF tenham sido citados atos supostamente praticados pelo denunciado JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA que dizem respeito à Portaria n. 105/2015, observa-se que tais menções foram feitas apenas para demonstrar o seu envolvimento na organização criminosa lá narrada, que é totalmente distinta da que foi descrita neste inquérito, que trata, ainda, dos crimes de corrupção ativa e passiva referentes à suposta venda de decisões judiciais no AI n. 0028046-91.2017.8.05.0000, no MS n. 8000656-39.2019.8,05,0000 e no MS n. 0023332-59.2015.8.05.0000. 2.3.5. Quanto ao crime de lavagem de capitais, além de os denunciados não serem os mesmos, na APn n. 940/DF, Adailton Maturino dos Santos, Geciane de Souza Maturino dos Santos, José Valter Dias e Joílson Gonçalvez criaram e fizeram funcionar organismos societários para segmentar o rastro do dinheiro criminoso, com a aquiescência e suporte de JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA e outros corréus, os quais impulsionaram o mecanismo de lavagem com acordos e decisões sobre os litígios no oeste baiano. 2.3.6. Já no Inq n. 1.660/DF, imputou-se a JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA e demais corréus a prática do crime de lavagem de capitais, consistente na pulverização de R$ 2.150.000,00 oriundos do pagamento de vantagem indevida pelas decisões produzidas no AI n. 0028046-91.2017.8.05.0000 e no MS n. 8000656-39.2019.8.05.0000, em benefício da empresa BOM JESUS AGROPECUÁRIA, até a decisão no MS n. 0023332-59.2015.8.05.0000. 2.3.7. Conclui-se que as condutas descritas nas ações penais em questão não se confundem e que a simples existência de trechos narrando os mesmos fatos em ambas as denúncias não é suficiente para configurar a alegada litispendência, mormente porque, como já explanado, os crimes apurados no presente inquérito possuem conexão com a organização criminosa denunciada na APn n. 940/DF. Portanto, é necessário, tanto em um feito como no outro, explicitar o modo de atuação do grupo e individualizar as condutas de cada um dos agentes e o seu liame com os delitos investigados, o que demanda, inevitavelmente, a menção a episódios comuns aos dois processos. 2.4. Nulidade da ação controlada. 2.4.1. A narrativa ministerial apresenta-se coerente com a imputação penal de organização criminosa, inexistindo, assim, ilegalidade na realização da ação controlada prevista na Lei n. 12.580/2013. 2.4.2. O acompanhamento, pela Polícia Federal, do deslocamento de um dos acusados, à época o único colaborador da justiça, à Rondonópolis/MT, e o seu retorno à Salvador/BA, longe de configurar um terceiro evento não comunicado a este Juízo, constituiu natural desdobramento das medidas anteriormente implementadas, não se podendo cogitar de extrapolamento dos fatos inicialmente reportados pelo Ministério Público Federal. 2.4.3. A ação controlada não revelou uma conduta criminosa até então desconhecida da autoridade policial, mas apenas serviu como mais um elemento de prova daquilo que já havia sido apurado, aparentemente robustecendo o conjunto probatório apresentado na inicial, não se estando diante de flagrante preparado. 2.4.4. O princípio do juiz natural deve ser analisado com prudência na fase investigativa, especialmente nas hipóteses em que as imputações ainda não estão definidas, adotando-se a teoria do juízo aparente, pela qual são válidas as medidas cautelares autorizadas por juízo aparentemente competente. 2.4.5. No caso, ao tempo em que autorizada a ação controlada, este relator tinha competência para apreciar os fatos apresentados pelo colaborador JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA, não se podendo cogitar de ofensa ao princípio do juiz natural. Precedentes do STJ e do STF. 2.4.6. Não há nulidade na decisão que autorizou a manutenção da ação controlada, pois o requerimento do Ministério Público Federal foi formulado em 14/2/2020, data em que encerrado o prazo inicialmente estipulado para a medida, tendo sido apreciado por este relator em 17/2/2020, caindo por terra, portanto, o argumento defensivo de que teria havido a prorrogação de uma medida já finalizada. 2.4.7. Não há nos autos comprovação de que teria havido quebra da persecução policial a um dos denunciados, pois, nos termos da Informação n. 8/2020, a sua vigilância foi constante, valendo destacar que o simples fato de não constar do relatório o registro fotográfico do momento em que a equipe policial o seguiu no trajeto até seu apartamento não afasta a presunção de veracidade do que foi noticiado pelos agentes. 2.4.8. Não há, na legislação de regência, notadamente nos arts. 8º e 9º da Lei n. 12.850/2013, qualquer exigência de que a ação controlada seja integralmente documentada com fotos e vídeos de tudo que foi realizado. 2.4.9. É irrelevante o fato de não haver registros fotográficos do momento da apreensão do numerário encontrado na residência da denunciada SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, já que toda a execução da ação controlada foi documentada nas Informações Policiais n. 7/2020, 8/2020, 9/2020, 10/2020, 28/2020 e 30/2020, tendo-se realizado a conferência e contagem no numerário entregue por VANDERLEI CHILANTE ao colaborador JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERRERIA, que coincide com parte das cédulas encontradas na residência da magistrada. 2.4.10. O teor do mandado de ação controlada é claro, e afasta, de plano, a alegação de que SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO não poderia ser alvo de busca e apreensão, já que, além de ser a suposta destinatária final dos valores entregues por JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA à VASCO RUSCIOLELLI AZEVEDO, as quantias que estariam em poder de seu filho foram levadas para o edifício em que ambos residem, em unidades contíguas, não pairando nenhuma dúvida sobre a legitimidade da revista feita em seu imóvel. 2.4.11. Por se tratar de medida autorizada judicialmente, não se exige a comprovação da voluntariedade do consentimento de SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO para o ingresso no local, com base na sua declaração expressa com a indicação de testemunhas, tampouco o registro da operação por meio de áudio e vídeo. 2.5. Inépcia da denúncia. 2.5.1. A participação de cada um dos denunciados na empreitada criminosa foi devidamente explicitada na peça vestibular, tendo o Ministério Público demonstrado o seu liame com os crimes de pertencimento à organização criminosa, de corrupção ativa, de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, não se podendo cogitar de descrição insuficiente. 2.5.2. Embora as defesas considerem a narrativa insuficiente para a configuração dos delitos imputados aos acusados, a descrição contida na denúncia é suficiente para a deflagração penal, pois expõe adequadamente os fatos apontados como criminosos e como teriam ocorrido. Além disso, a existência de provas mínimas para a comprovação dos ilícitos é matéria de mérito, que deverá ser apreciada oportunamente na análise da presença de justa causa para a persecução criminal. 3. Justa causa para a ação penal. 3.1. Conquanto sejam desnecessárias provas contundentes de autoria e materialidade delitivas para a deflagração da ação penal, não se admite a instauração de processos temerários, exigindo-se que a vestibular esteja acompanhada de lastro probatório mínimo. 3.2 Da análise do arcabouço dos elementos de informação produzidos durante as investigações, tem-se que estão presentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria em desfavor de todos os denunciados, impondo-se o recebimento da inicial acusatória. 3.2.1. Presentes todos os elementos constitutivos do tipo do art. 2º, §§ 3º e 4º, I e II, da Lei n. 12.850/2013, notadamente a estabilidade e a permanência, já que o grupo teria atuado, de forma contínua, no período compreendido entre o final de 2017 e o início de 2020, não se pode cogitar, ao menos nessa fase processual da atipicidade das condutas imputadas aos denunciados. 3.2.2. As condutas descritas na exordial não permitem concluir, de plano, que os meios adotados para ocultar a origem ilícita da vantagem recebida configurariam mero exaurimento do crime de corrupção passiva, especialmente diante do nível de sofisticação das ações apontadas pelo Ministério Público, não se podendo cogitar, nesta fase pro cessual, de consunção da lavagem pelo crime de corrupção. Precedentes. 4. Concessão de perdão judicial a um dos colaboradores. 4.1. Nos termos do art. 4º da Lei n. 12.850/2013, depreende-se que o reconhecimento da importância e efetividade da colaboração, a fim de que seja concedido ao colaborador o perdão judicial, não pode ser realizado neste momento processual, tratando-se de matéria a ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito da presente ação penal. Precedente. 5. Denúncia recebida.