STJ REsp 2158255
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE CLANDESTINO DE CIGARROS. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Com relação à tese de violação dos arts. 10, 369, 370, 926, 927, 1.013 do CPC/2015 e dos 1.226 e 1.267 do Código Civil, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, pois não estão prequestionados. 4. No caso dos autos, o órgão julgador a quo, ao concluir pela legalidade da imposição da multa em razão do transporte clandestino de cigarros, firmou a premissa de que não houve comprovação da transferência do veículo e registrou o fato de ter sido indeferido o requerimento genérico de produção de prova feito pela parte autora, sem recurso a tempo e modo próprios; nesse contexto, sem reexame de provas, não há como se proceder à eventual alteração do acórdão recorrido, razão pela qual a Súmula 7 do STJ também é impedimento ao conhecimento do especial. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por LUCAS DE OLIVEIRA HASS contra decisão que, com apoio nas súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a legalidade de multa imposta, por transporte clandestino de cigarros, uma vez que o veículo transportador fora alienado antes da prática do ato ilícito; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 1221/1233): A sentença de procedência estava correta, mas sobreveio acórdão, julgando improcedente o pedido inicial por falta de provas, sem observar pedido expresso de oitiva de testemunhas, desconsiderando que a causa não era madura e era impossível seu julgamento como tal. A questão foi tema de embargos de declaração questionando o acórdão, com questionamento oportuno, posto que é nulo de pleno direito, pois incorre em cerceamento de defesa .. o acórdão que reformou a sentença tem como fundamento principal a ausência de comprovação da tradição do veículo utilizado para cometimento de infração, consignando expressamente que a prova testemunhal resolveria a questão e que essa não foi requerida. Entretanto, há pedido expresso na inicial .. o acórdão, ao decidir por não acolher os embargos de declaração, considerou o pedido de produção de provas em questão genérico. Contudo, esse não o é posto que menciona expressamente, e com palavras específicas, o desejo de produção de prova testemunhal e não apenas de forma genérica. O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos genéricos de produção de provas no despacho inicial, contudo, o requerimento formulado pela parte era específico e foi motivo de Embargos de Declaração .. está havendo a penalização da parte pelo julgamento antecipado da lide na primeira instância, uma vez que, por ter o julgador entendido pela suficiência de provas, julgou procedente de forma antecipada a ação, não abrindo oportunidade para o autor manifestar-se se desejava produzir outras provas, porém, o acórdão proferido em segundo grau, considerou as provas insuficientes, mas nunca oportunizou sua produção .. não o fazendo, configurou-se ofensa ao devido processo legal e cerceamento de defesa, gerando a nulidade do acórdão do segundo grau, que deve ser declarada pelo Tribunal da Cidadania, havendo a revisão pelo colegiado da decisão monocrática que não deu provimento ao recurso nesse ponto .. Os temas foram valorados nos acórdãos. Tendo sido suscitada a matéria e enfrentada no acórdão da origem recorrido, invocada no recurso especial a violação dos artigos supra, é de se reconhecer o prequestionamento das matérias discutidas. Ademais, o acórdão efetivamente enfrenta as questões, emitindo juízo de valor, verificando-se o prequestionamento implícito .. o Recurso Especial preenche todos os requisitos de prequestionamento, sendo equivocada a decisão monocrática em sentido contrário. Sem impugnação pela parte embargada (fl. 1241). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE CLANDESTINO DE CIGARROS. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Com relação à tese de violação dos arts. 10, 369, 370, 926, 927, 1.013 do CPC/2015 e dos 1.226 e 1.267 do Código Civil, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, pois não estão prequestionados. 4. No caso dos autos, o órgão julgador a quo, ao concluir pela legalidade da imposição da multa em razão do transporte clandestino de cigarros, firmou a premissa de que não houve comprovação da transferência do veículo e registrou o fato de ter sido indeferido o requerimento genérico de produção de prova feito pela parte autora, sem recurso a tempo e modo próprios; nesse contexto, sem reexame de provas, não há como se proceder à eventual alteração do acórdão recorrido, razão pela qual a Súmula 7 do STJ também é impedimento ao conhecimento do especial. 5. Agravo interno não provido.