Decisão · STJ

STJ AREsp 2689109

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-07-08publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.053-1.056) interposto por JAIR RAU DA COSTA contra decisão (fls. 1.048-1.049) proferida pela il. Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno d esta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial." (g. n.) Em suas razões recursais, JAIR RAU DA COSTA afirma, entre outros argumentos, que "(..) o melhor direito ao caso a decisão ora agravada, que alega não ter havido impugnação aos fundamentos do acórdão "a quo", quando no AI foi cabalmente demonstrada a contrariedade e negativa de vigência aos arts. 374, II, e 389 do CPC, face a demonstração que a parte contrária confessou que não fez uso do vale pedágio em modelo próprio e à parte do frete quando alegou ter cumprido com sua obrigação legal sem trazer aos autos o comprovante de entrega antecipada do vale pedágio em modelo próprio e à parte do frete, desonerando o autor, ora agravante, de qualquer outro ônus que lhe pudesse ser imputado" (fl. 1.054 - destaques no original). Alega, também, que "(..) na inicial o autor agravante fundamento seu pedido de indenização pelo dobro do valor do frete porque o réu agravado não antecipou ao frete o vale pedágio em modelo próprio e à parte do frete e na defesa foi confessado que não foi feito o uso do modelo próprio à parte do frete, tendo sido contrariada e negada vigência aos arts. 374,II, e 389 do CPC pelo Tribunal "a quo", além de contrariedade e negativa de vigência aos arts. 2º. E 3º. Da Lei 10209/01 por ter sido permitido o cumprimento da obrigação legal neles prevista de forma diversa da neles contida" (fl. 1.054). Assevera, ainda, que a decisão agravada "(..) transparece não ter aplicado o melhor direito ao caso, pois a decisão agravada não aborda o relevante argumento que o acórdão "a quo" não está de acordo com a jurisprudência do STJ, pois o julgado no REsp 1714568/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 09/09/2020, exigiu prova de despesas com pedágios, o que pressupõe tráfego em rodovia pedagiada, porque as iniciais daquelas demandas equivocadamente fundamentaram o pedido de indenização pelo dobro do valor do frete em despesas com pedágios, quando o real fundamento ao objeto da demanda (indenização pelo dobro do valor do frete) decorre do descumprimento do dever legal do tomador do serviço de frete (antecipar ao frete o vale pedágio em modelo próprio e à parte do frete), restando afastada a suposta consonância da decisão do Tribunal "a quo" com a jurisprudência do STJ, pois aqui a indenização legal é cobrada face ao descumprimento do dever legal da parte contrária e não em decorrência de despesas com pedágios" (fl. 1.055 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, AG BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE DE CARGAS S.A. apresentou impugnação (fls. 1.076-1.081) pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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