STJ AREsp 2688296
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Como consequência das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.112/20, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de reconhecer a imprescindibilidade da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais, reputadas essenciais para o deferimento do pedido de soerguimento. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VIA NOVA ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão monocrática de fls. 669/677 (e-STJ), da lavra deste signatário, que deu parcial provimento ao reclamo manejado pela FAZENDA NACIONAL. O apelo nobre, por sua vez, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim resumido (fls. 206/224, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃOAGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA NECESSIDADE DEAPRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, BEMCOMO REJEITOU O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DOSTAY PERIOD - REFORMA -MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA CÂMARA QUANTO À OBRIGATORIEDADE DECOMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE TRIBUTÁRIA COMO CONDIÇÃO PARA ACONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONSTITUCIONALIDADE DAEXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 57 DA LEI Nº 11.101/05 E NO ARTIGO 191-A DOCÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTACORTE, QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DA QUESTÃO PELO VIÉS DACOMPATIBILIDADE ENTRE AS NORMAS DO PRÓPRIO SISTEMA LEGAL DARECUPERAÇÃO JUDICIAL - ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO ATUALMENTEPREDOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DEPRIVILEGIAR A FINALIDADE DE PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, PREVISTA NOARTIGO 47 DA LEI Nº 11.101/05 - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE -NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES QUE DEVE SER STAYDISPENSADA - CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DOPERIOD - HIPÓTESE POSITIVADA NO ARTIGO 6º, § 4º, DA LEI Nº 11.101/05, APÓSALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.112/20 - ENTENDIMENTOCONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE - - RECURSOAUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INÉRCIA DA RECUPERANDAPROVIDO. Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 299/307 (e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 327/344, e-STJ), a recorrente apontou ofensa aos arts. 191-A, do CTN e 57, da Lei 11.101/05. Sustentou, em suma, diante das alterações promovidas pela Lei 14.112/20, a imprescindibilidade da apresentação de certidão de regularidade fiscal para fins de deferimento do pedido de processo de soerguimento, nos termos da Lei 11.101/05. Contrarrazões às fls. 354/371 (e-STJ). Inadmitido o apelo nobre na origem (fls. 397/399, e-STJ), sobreveio o recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 500/518, e-STJ). Contraminuta às fls. 522/541 (e-STJ). Por decisão monocrática de fls. 669/677 (e-STJ), foi dado parcial provimento ao reclamo para, reformando o aresto recorrido, reconhecer a imprescindibilidade de apresentação de certidão de regularidade fiscal para fins de homologação do respectivo plano de soerguimento, devendo, por conseguinte, ser concedido prazo razoável para que a empresa recuperanda providencie a juntada das referidas certidões, sob pena de suspensão do processo de soerguimento. Irresignada (fls. 683/691, e-STJ), a insurgente interpõe o presente agravo interno, no qual lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão hostilizada. Assevera, em suma, que "a manutenção da exigibilidade de apresentação de CND"s para a homologação do plano de recuperação judicial aprovado e consequente CONCESSÃO da recuperação judicial, gera uma longa e cansativa espera, além de ser ilógico" (fl. 689, e-STJ). Impugnação às fls. 696/703 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Como consequência das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.112/20, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de reconhecer a imprescindibilidade da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais, reputadas essenciais para o deferimento do pedido de soerguimento. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.