STJ AREsp 2492884
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CDA. VALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das premissas adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à validade da CDA na espécie, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Sainoda Comércio & Representações Ltda. desafiando decisão que, reconsiderando anterior decisum, negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; e (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da regularidade da CDA, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) deve ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, visto que "o Acórdão recorrido incorreu em omissão quando deixou de cotejar os dispositivos legais atinentes à exigibilidade do crédito com os elementos expostos na CDA, exarando entendimento contraditório quando comparou os elementos do título executivo e os requisitos legais da CDA" (fl. 620); e (ii) "não há o que se falar em não conhecimento do presente recurso por haver necessidade do reexame do contesto fático probatório da lide sob a ótica da Súmula nº 7 deste e. STJ, diante da clara ofensa aos art. 202, II e III e art. 203, ambos do CTN, em leitura combinada com o art. 2º, § 5º, II, III e IV, da Lei nº. 6.830/80 (LEF), e art. 783 do CPC" (fl. 628). Impugnação às fls. 635/636. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CDA. VALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das premissas adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à validade da CDA na espécie, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.