Decisão · STJ

STJ AREsp 1932812

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-06-30publicado em 2024-11-29
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. Agrav o interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Dalmo Josué do Amaral e Rápido Veneza Ltda. desafiando decisão de fls. 2.281/2.290, que negou provimento ao agravo em recurso especial, pelas seguintes razões: (I) não restou configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) é incabível o reexame de matéria fática no âmbito do apelo nobre, nos termos da Súmula 7/STJ; e (III) é vedada a interpretação de legislação local na atual quadra processual, conforme o Verbete 280/STF. Inconformada, a parte agravante sustenta a existência de efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pela Corte de origem, uma vez que não teria enfrentado a afirmação de que "houve violação à coisa julgada, porquanto não se cumpriu a determinação do antecedente acórdão que anulou a extinção do processo e ordenou a reabertura da fase de instrução" (fl. 2.301). Em acréscimo, aduz que o "acórdão objeto do recurso especial dos ora agravantes não enfrentou aspectos centrais relativamente à inexistência de restituição de patrimônio de nenhuma espécie, seja com a devolução de ônibus e garagens, seja com o pagamento de dívidas trabalhistas dos recorridos, seja entregando à Justiça Trabalhista" (fl. 2.307) Na tentativa de combater os Enunciados 7/STJ e 280/STF, a parte recorrente alega (fl. 2.310): DE MODO A AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7, TENHA-SE ACERCA DO AMPLEXO FÁTICO DOS AUTOS QUE CONSTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO TEREM OS DEMANDADOS DEVOLVIDO O PATRIMÔNIO DAS EMPRESAS RECORRENTES, E QUE ATRIBUIU ESSA RECUSA EM DEVOLVER O PATRIMÔNIO DOS AGRAVANTES A UMA SENTENÇA TRABALHISTA CONTRA APENAS PARTE DAS EMPRESAS-AUTORAS, SEM TRÂNSITO EM JULGADO OU DA EFETIVAÇÃO DE PENHORA SOBRE OS REFERIDOS BENS, E, ALÉM DO MAIS, JUNTADA AOS AUTOS SEM INTIMAÇÃO DOS RECORRENTES. Quanto ao óbice da Súmula 280/STF, é de se considerar que não se discute a legalidade do ato de intervenção, emanada de Decreto Governamental, tendo as autoras, ora agravantes, proposto a ação, em junho de 2013, contra o Distrito Federal e o DFTRANS, com pedidos indenizatórios decorrentes da desapropriação indireta que atingiu a integralidade do patrimônio das seis empresas demandantes. Não há debate, não tendo sido alegado pela embargante, acerca do ato de intervenção nas empresas agravantes, não se aplicando o óbice da Súmula 280/STF. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.319/2.325. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. Agrav o interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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