Decisão · STJ

STJ AREsp 2484405

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-11-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE SEGUROS. CO-CORRETAGEM. CONTRAPRESTAÇÃO. PAGAMENTO. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, concluiu que, "(..) a despeito do inegável vínculo entre a primeira Autora e a Ré, não é possível afirmar que os pagamentos mensais em favor daquela decorrem da contraprestação pela corretagem, e não de serviços de natureza diversa". 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.557-1.573) interposto por SEMPER FIDELIS CORRETORA E ADMINISTRADORA DA SEGUROS LTDA e OUTRA contra decisão (fls. 1.549-1.553), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TFDFT) examinou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação; e b) incidência da Súmula 7/STJ, no tocante à ofensa aos arts. 107, 725, 884 e 885 do Código Civil e ao art. 373, II, do CPC/2015. Nas razões do agravo interno, SEMPER FIDELIS CORRETORA E ADMINISTRADORA DA SEGUROS LTDA e OUTRA reiteram a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando que o eg. TFDFT "(..) contrariou as provas produzidas em Primeiro Grau e que estearam a sentença de procedência do pleito autoral. Com isso, considerou inexistentes fatos comprovadamente ocorridos, a exemplo (i) dos testemunhos que reconheceram expressamente a participação capital do Sr. Márcio Brandão na contratação das apólices testilhadas, (ii) do fato de que todas as notas fiscais emitidas pela Autora tinham a Ré como tomadora dos serviços, que (iii) todas as receitas auferidas pela Autora advieram da Ré, conforme extratos bancários e declarações ao imposto de renda e (iv) que o único objeto social da Autora é a prestação de serviços de corretagem. Esses fatos, plenamente comprovados, são o quanto basta para revelar a relação mantida entre Autora e Ré, o que, ainda que enviesadamente, foi reconhecido pela própria decisão recorrida:" (fl. 1.559). Aduzem, também, que "(..) t odas as testemunhas que tinham conheciment o dos fatos declararam reconhecer o Sr. Márcio Brandão (sócio administrador da sociedade Autora) como o real intermediador da contratação das apólices de seguro em testilha, ao passo que os documentos (declarações ao IRPJ e extratos bancários) comprovaram que a Autora jamais prestou serviços a outra pessoa e jamais recebeu pagamentos de outros tomadores. Não era sequer hipótese de interpretação, senão de mera constatação" (fls. 1.563-1.564 - destaques no original). Afirmam que, "(..) c onforme restou incontestado, eis que comprovado por documentos idôneos, todos os pagamentos resultantes das intermediações aqui tratadas foram feitos à Sociedade Autora, não a Márcio Brandão. Descabe ao Tribunal Local simplesmente desconsiderar a personalidade jurídica da Autora para desautorizadamente asseverar que a morte do Sr. Márcio Brandão colocaria fim a um crédito já devido à Semper Fidelis, mas cuja exigibilidade se protrai no tempo" (fl. 1.568 - destaques no original). Preceituam, ainda, que "(..) houve errôneo sopesamento do acervo probatório no Segundo Grau de Jurisdição, uma vez que o Sodalício Distrital se distanciou abissalmente da copiosa e robusta prova produzida. A prova testemunhal afirmativa - que confirmou expressamente as intermediações - foi sobrepujada por uma mera suposição, uma simples presunção desautorizada" (fl. 1.571 - destaques no original). Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 1.578. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE SEGUROS. CO-CORRETAGEM. CONTRAPRESTAÇÃO. PAGAMENTO. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, concluiu que, "(..) a despeito do inegável vínculo entre a primeira Autora e a Ré, não é possível afirmar que os pagamentos mensais em favor daquela decorrem da contraprestação pela corretagem, e não de serviços de natureza diversa". 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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