STJ AREsp 2550570
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. FORÇA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO E DO AVAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. CAPITALIZAÇÃO ILEGAL E ABUSIVA DOS JUROS. DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DA TESE RECURSAL DEFENDIDA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na linha de orientação do STJ, não há cerceamento de defesa quando o magistrado decide de forma suficientemente fundamentada sobre a desnecessidade da prova requerida. 3. Hipótese na qual o Tribunal de origem reconheceu que o instrumento particular de confissão de dívidas apresentado constitui título executivo extrajudicial, sendo que a ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Incide a Súmula 284 do STF quando a fundamentação recursal alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ABYMAEL DE SIQUEIRA LYRO contra decisão monocrática desta Relatoria (fls. 499-504), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, as seguintes teses: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; b) não foi oportunizada a manifestação das partes sobre a produção das provas e ficou latente a capitalização ilegal e abusiva dos juros nos autos; c) "(..) não seria o caso de apresentar demonstrativo com a inicial, porque os Embargos à Execução combatiam a totalidade do valor executado, sem esquecer que a capitalização indevida é matéria de direito" (fl. 511); e d) é evidente a nulidade da execução, tendo em vista que não há falar em certeza e exigibilidade do crédito executado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 532-535. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. FORÇA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO E DO AVAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. CAPITALIZAÇÃO ILEGAL E ABUSIVA DOS JUROS. DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DA TESE RECURSAL DEFENDIDA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na linha de orientação do STJ, não há cerceamento de defesa quando o magistrado decide de forma suficientemente fundamentada sobre a desnecessidade da prova requerida. 3. Hipótese na qual o Tribunal de origem reconheceu que o instrumento particular de confissão de dívidas apresentado constitui título executivo extrajudicial, sendo que a ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Incide a Súmula 284 do STF quando a fundamentação recursal alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial. 6. Agravo interno desprovido.