Decisão · STJ

STJ AREsp 2685044

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-07-04publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMARILDO PINA contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 93/94), que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 281 do STF. A parte agravante, no agravo interno, afirma que: "A r. decisão relata que mediante analise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e súmula 284 do STF"; no entanto, "a discussão é eminentemente jurídica e dispensa o reexame do conjunto fático-probatório, portanto não há incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do STF" (fls. 104/105). Concluiu que "os precedentes deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça são amplos no sentido de que quando a discussão for eminentemente jurídica, dispensa-se o reexame do conjunto fático- probatório, motivo pelo qual não há incidência da Súmula 7 do STJ, 281 e 284 do STF (fl. 108). Não houve impugnação do agravo (fls. 114/115). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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