STJ AREsp 2199302
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE AFASTADA COM BASE EM FUNDAMENTO IDÔNEO. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo a instância ordinária, soberana na análise do conjunto probatório, destacado que o presente caso apresenta circunstâncias excepcionais, uma vez que o acusado, há tempos, faz do crime seu meio de vida, e que, quando menor, praticou atos infracionais graves, com histórico de diversos atos infracionais semelhantes ao tráfico de entorpecentes, permanecendo, após alcançar a maioridade, na senda delinquente, ficando comprovada a dedicação a atividade criminosa, adotar-se posicionamento em sentido contrário, a fim de acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento ao acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do recurso especial, por encontrar óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Mateus Steferson Miranda da Fonseca interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 490/493, de minha lavra, assim resumida: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE AFASTADA COM BASE EM FUNDAMENTO IDÔNEO. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Nas razões do regimental, a Defensoria Pública aduz, em síntese, que o fundamento utilizado para afastar a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é inadequado, pois os atos infracionais, por não serem crimes, não podem isoladamente caracterizar dedicação a atividades criminosas. Destaca que os antecedentes infracionais do agravante já estavam distantes no tempo, e que, apesar de reconhecida a primariedade e a ausência de vínculo com organização criminosa, a decisão impugnada entendeu que a prática de atos infracionais poderia levar à conclusão de que o agravante se dedicava a atividades criminosas (fl. 504), mostrando-se evidente o constrangimento ilegal que o agravante sofre e, portanto, a necessidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao agravante, para que seja garantida a vigência à legislação federal mais especificamente, ao Estatuto da Criança e do Adolescente e à Lei Antidrogas, bem como o respeito à jurisprudência sobre o assunto (fl. 507). Pugna, ao final, pela reforma da decisão agravada, com aplicação do redutor no patamar máximo, estabelecimento do regime inicial aberto para cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fl. 508). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE AFASTADA COM BASE EM FUNDAMENTO IDÔNEO. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo a instância ordinária, soberana na análise do conjunto probatório, destacado que o presente caso apresenta circunstâncias excepcionais, uma vez que o acusado, há tempos, faz do crime seu meio de vida, e que, quando menor, praticou atos infracionais graves, com histórico de diversos atos infracionais semelhantes ao tráfico de entorpecentes, permanecendo, após alcançar a maioridade, na senda delinquente, ficando comprovada a dedicação a atividade criminosa, adotar-se posicionamento em sentido contrário, a fim de acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento ao acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do recurso especial, por encontrar óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido.