Decisão · STJ

STJ REsp 2149138

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-06-07publicado em 2024-11-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE APRENDIZAGEM (APRENDIZ). AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. No caso dos autos, no que se refere à pretensão relacionada à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, o recurso não pode ser conhecido porque a parte recorrente não aponta nenhuma norma legal que, eventualmente, pudesse ensejar a conclusão de que os valores pagos aos menores aprendizes não deveriam ser tributados. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, às fls. 383-386, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A parte alega, às fls. 395-398, no tocante a aplicação da súmula 284/STF, que: Todavia, diferentemente do decidido pela corte regional, o jovem aprendiz, assim como a figura do menor assistido, é resultado do mesmo propósito. Assim, não existe diferenciação entre ambas as nomenclaturas. .. Portanto, ao contrário do que compreendeu o Exmo. Ministro Relator, as Leis Federais apontadas como violadas, quando interpretadas em conjunto, possuem aptidão para reformar o entendimento do Tribunal a quo, satisfazendo o cabimento do Recurso Especial por violação à Lei Federal na forma do art. 105, III, "a", da CF/88. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE APRENDIZAGEM (APRENDIZ). AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. No caso dos autos, no que se refere à pretensão relacionada à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, o recurso não pode ser conhecido porque a parte recorrente não aponta nenhuma norma legal que, eventualmente, pudesse ensejar a conclusão de que os valores pagos aos menores aprendizes não deveriam ser tributados. 4. Agravo interno não provido.
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