STJ REsp 1935569
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 983/1.024) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso especial. Em suas razões, a agravante discorre sobre a relação jurídica com a parte contrária, manifesta seu inconformismo com o acórdão recorrido e reitera argumentos do especial. Insiste em que houve negativa de prestação jurisdicional, afirmando que a fundamentação per relationem não foi suficiente para enfrentar todas as teses deduzidas pela parte, devendo ser declarada a nulidade do acórdão recorrido. Refuta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, alegando que a matéria discutida no recurso é unicamente de Direito, pois "a AGRAVANTE busca, em seu Recurso Especial, analisar (i) se os vv. Acórdãos Recorridos se encontram, ou não, devidamente fundamentados (nos termos dos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC/2015), (ii) se o MM. Juízo da Execução proferiu, ou não, decisões reconhecendo a inexistência de liquidez do título objeto da Execução e a necessidade de Perícia Contábil (nos termos do artigo 145 do CPC/1973, atual artigo 156, caput, do CPC/2015) e (iii) se a conduta processual da AGRAVANTE configura, ou não, Litigância de Má-Fé (nos termos do artigo 17 do CPC/1973, atual artigo 80 do CPC/2015)" (e-STJ fl. 1.009). Afirma que não incide a Súmula n. 283 do STF e cita trecho do recurso especial para defender que impugnou o fundamento do acórdão recorrido de que o valor do débito estaria consolidado e de que a parte busca discutir novamente questões decididas nos embargos à execução. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.028/1.037). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.