Decisão · STJ

STJ AREsp 2718903

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-08-12publicado em 2024-11-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. O agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ e reitera as matérias apresentadas no recurso especial. Sustenta que foi "devidamente demonstrado nas razões do Recurso Especial a divergência entre a decisão que foi mantida e a jurisprudência pacífica dos demais Tribunais pátrios, inexistindo qualquer decisão deste Sodalício em contrário" (fl. 527). Afirma o seguinte (fl. 530): Ressalta-se. A parte Agravante realizou o de empréstimo consignado direto ao auxilio previdenciário e, no entanto, foi disponibilizado saldo advindo de cartão de crédito, de modo que os descontos mensais se davam não para pagar o principal do empréstimo, mas sim, dos juros e taxas mínimas. Além disso, não restam dúvidas que a parte Agravante contratou a modalidade de crédito empréstimo pessoal e por pura má-fé do Banco Agravado, foi disponibilizado outra modalidade. Com isso, não há como negar que foi inserido uma modalidade de empréstimo a qual o vincula a prestações onerosas com juros e encargos distintos ao que estava disposto a pagar. .. Afora as diversas formas de contratação de empréstimo consignado, se percebe que na modalidade "Cartão de Crédito Consignado, com autorização para desconto em folha de pagamento" - onde se tem constatado a manifesta ausência de adequada e clara informação sobre os termos contratados - os descontos são de parcelas indeterminadas, ou seja, sem nenhuma previsão de quando ocorrerá a quitação do empréstimo, especialmente diante da pratica abusiva em relação aos juros elevados que incidem no caso. Defende a nulidade do contrato e o retorno das parte ao status quo ante, devendo ser devolvido, de forma simples, os valores descontados em excesso. Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 546-552. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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