Decisão · STJ

STJ AREsp 2131249

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-05-18publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. AÇÕES JUDICIAIS EM QUE SÃO PARTES O CONTRIBUINTE E O/A INSS/UNIÃO FEDERAL E NAS QUAIS SE DISCUTEM A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. ASSISTÊNCIA SIMPLES OU LITISCONSORCIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica" (EREsp 1.619.954/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019). 2. A jurisprudência do STJ orienta-se, ainda, no sentido de que, em processos de mandado de segurança - como no presente caso -, não cabe a assistência simples ou litisconsorcial. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.071.151/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/2/2009; AgRg no AREsp n. 152.585/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 16/9/2013; AgInt no AREsp n. 885.847/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/5/2018. 3. No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 83/STJ (e-STJ, fls. 421-424). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 272): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SESI. SENAI. ENTIDADES TERCEIRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. Cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização e cobrança das contribuições destinadas às entidades terceiras, tendo as referidas entidades, na condição de destinatárias dos recursos arrecadados, mero interesse econômico, mas não jurídico, conforme se depreende dos arts. 2º e 3º, caputs, da Lei 11.457/2007. 3. Não estando presente o interesse jurídico exigido pelo art. 119 do CPC, não há que se falarem litisconsórcio passivo necessário e tampouco em intervenção das entidades como assistente simples. 4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Agravo interno desprovido. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 426-461), a parte agravante alega que a jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade das referidas entidades. Pugna, por fim, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma, caso não seja reconsiderada a decisão agravada. Apresentada impugnação ao agravo interno (e-STJ, fls. 465-477). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. AÇÕES JUDICIAIS EM QUE SÃO PARTES O CONTRIBUINTE E O/A INSS/UNIÃO FEDERAL E NAS QUAIS SE DISCUTEM A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. ASSISTÊNCIA SIMPLES OU LITISCONSORCIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica" (EREsp 1.619.954/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019). 2. A jurisprudência do STJ orienta-se, ainda, no sentido de que, em processos de mandado de segurança - como no presente caso -, não cabe a assistência simples ou litisconsorcial. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.071.151/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/2/2009; AgRg no AREsp n. 152.585/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 16/9/2013; AgInt no AREsp n. 885.847/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/5/2018. 3. No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →